Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOCIMERI TRANCOZO DOS SANTOS, JULIANA DOS SANTOS PASSOS, LUIS GUSTAVO DOS SANTOS PASSOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5031171-67.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de execução individual de sentença coletiva promovida por espólio de Jocimeri Ds Santos Passos, representada por Juliana Dos Santos Passos e Luís Gustavo Dos Santos Passos em face do Município de Serra, no qual alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública tombada sob nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais havidas nos últimos 5 (cinco) anos, apontando como devida pelo executado a quantia de R$ 2.267,27 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos) (ID 77230846). Instado para pagamento do débito (ID 77318743), o Município de Serra manifestou a anuência com o valor apontado como devido pela credora (ID 81716864). Com isso, os autos vieram conclusos. Entrementes, verifico que constam no polo ativo o espólio de Jocimeri Ds Santos Passos, representada por Juliana Dos Santos Passos e Luís Gustavo Dos Santos Passos sem que tivesse sido juntado aos autos qualquer documento que demonstre que tenha sido aberto inventário, documento imprescindível para a regular representação processual da de cujus, considerando que a certidão de óbito indica que Jocimeri Ds Santos Passos tenha deixado bens a inventariar. Diante disso, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual de Jocimeri Ds Santos Passos, informando se houve abertura de inventário e em caso positivo junte aos autos a respectiva Certidão ou Termo de Inventariança, ou, caso já tenha sido concluído o inventário extrajudicial, comprove tal circunstância, hipótese em que será admitida a habilitação direta dos herdeiros, sob pena de indeferimento da petição inicial. Diligencie-se. SERRA-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito