Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ATELITA BELLESA SILVA
REQUERIDO: JOSE ISIDORO SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: DIOGO AMARAL E SILVA NADER - ES13307 Advogados do(a)
REQUERIDO: JULIANA PROVEDEL CARDOSO ALVES - ES22638, MYLENNA KATYELE PREATO DIMBARRE - ES35931 DECISÃO Do compulsar do feito verifica-se que a parte autora se manifestou (id. 95609412 a 95609442) em relação à determinação de apresentação de documentos hábeis para comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada (id. 94944770), ante a impugnação ofertada pelo demandado quando da contestação de id. 88963893. Nesta toada, a declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que infirmem a condição de miserabilidade ou quando a parte, devidamente provocada, deixa de cumprir o dever de colaboração probatória (art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 e seguintes do CPC). In casu, o réu apresentou elementos que apontam para uma capacidade financeira incompatível com o benefício, notadamente as rendas diversificadas e a movimentação de valores expressivos vislumbrados no extrato acostado no id. 95609433, a residência da autora em área nobre, a propriedade de patrimônio imobiliário expressivo em discussão e a pretensão econômica de alta monta, circunstância que evidencia a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Nesse mesmo sentido são os recentes precedentes do e. TJ-SP e do e. TJ-SC, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE E REVOGA A CONCESSÃO DA BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR. Decisão que não comporta reparo. Presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Revogação do benefício mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2112947-26.2024.8.26.0000; Ac. 17883889; Sertãozinho; 33ª Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 13/05/2024; DJESP 15/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO PARA REVOGAR O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA. Recurso dela. Defendida insuficiência financeira. Rejeição. Demandante que possui imóvel próprio alugado e despesas com cartão de crédito incompatíveis com o padrão de vida alegado e com o benefício perseguido. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AI 5006155-85.2023.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos; Julg. 18/05/2023). Assim, ACOLHO a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo requerido e, portanto, REVOGO o benefício anteriormente concedido à autora. DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Apresentado o comprovante de recolhimento das custas, renove-se a conclusão do feito para saneamento. Transcorrido o prazo sem manifestação, renove-se a conclusão para cancelamento. GUARAPARI-ES, 23 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010886-37.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)