Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI
EXECUTADO: JOSE IGNACIO FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO MARCOS - ES19896 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5003002-88.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, por intermédio da qual pretende ver (i) liberados os valores bloqueados por intermédio do sistema SISBAJUD; e (ii) extinta a execução, por força do parcelamento firmado em âmbito administrativo. Impugnação no id. 89003803. É o relatório, no que interessa. Decido. Como é cediço, o parcelamento do débito não extingue a execução fiscal, mas tão somente suspende o trâmite da ação executiva enquanto perdurar o acordo (art. 151, inciso VI, do CTN). Lado outro, conforme posição sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência" (STJ - AgInt no REsp: 1901814 PB 2020/0272856-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). In casu, como houve o parcelamento do débito após a efetivação do bloqueio (este ocorrido em 11/12/2025), na linha do que já definiu a Augusta Corte, a suspensão da exigibilidade do débito não enseja a desconstituição da medida, o que impõe sua manutenção. No mesmo sentido, ainda: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU CONTA POUPANÇA PENHORADA POSTERIOR PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO FISCAL MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO POSSIBILIDADE MENOR ONEROSIDADE EM COMPARAÇÃO COM O IMÓVEL EM QUE RESIDE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE NÃO CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento ( CTN., art. 151, VI) não enseja o levantamento da penhora realizada anteriormente à adesão ao parcelamento, mas tão somente a impossibilidade de realizar de novos atos constritivos a partir daquele momento (suspensão da exigibilidade). Isto porque, eventual não cumprimento do acordo ensejará o prosseguimento da execução já garantida pela penhora perfectibilizada nos autos. 2. A despeito de a penhora aparentemente ter recaído sobre duas contas poupança do agravante que, somadas, não alcançam 40 (quarenta) salários mínimo, tem-se que, se a legislação civilista afasta a impenhorabilidade do bem de família relativa às dívidas do próprio bem, com muito mais razão deve fazer em relação às quantias depositadas em cadernetas de poupança, porquanto num juízo de valor prefacial parece mais danoso para a parte ficar sem a sua residência do que sem a sua reserva financeira. 3. N ão deve ser acolhida a alegação de perda superveniente do interesse recursal, na medida em que o parcelamento do débito tributário foi anterior à interposição do agravo e consta como o principal argumento para a liberação das contas do agravante penhoradas pelo Juízo a quo. Em outras palavras, o objeto do agravo é justamente o levantamento da penhora enquanto perdura a quitação do parcelamento tributário. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-ES - AI: 00109423520188080011, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 02/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA INDEFERIDO. PARCELAMENTO DO DÉBITO REALIZADO APÓS A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. Decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora e determinou a suspensão do feito, sob o fundamento de que a exigibilidade do crédito não retroage à data da penhora. Recurso da parte executada. A penhora online dos ativos financeiros da agravante foi realizada nos dias 02/07/2020 e 03/07/2020, tendo a executada aderido a programa de parcelamento do débito fiscal e realizado o pagamento da primeira parcela em data posterior ao bloqueio realizado. Parcelamento do débito não tem o condão de autorizar a liberação da constrição anterior de bens determinada como garantia de execução fiscal. Precedentes do STJ e desta Corte. Pleito de desbloqueio de valores em conta poupança e conjunta que deve ser submetido ao juízo de primeiro grau, de forma a evitar a supressão de instância. Decisão mantida. DESPROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00889906420208190000, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 29/06/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO SISBAJUD - PARCELAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR - PEDIDO DE DESBLOQUEIO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA. O parcelamento apenas suspende a execução fiscal (art. 151, VI, CTN), não possuindo o efeito de anular os atos anteriormente praticados ou de desconstituir o bloqueio anteriormente realizado. (TJ-MG - AI: 10000210115903001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)
Ante o exposto, REJEITO a exceção veiculada. Defiro, outrossim, o pedido de suspensão da execução até o mês de vencimento da última parcela do acordo entabulado (novembro/2031). Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que informe acerca da quitação do parcelamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 28 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito