Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: THIAGO GOMES MAGALHAES $26,118.70 Despacho (servindo como mandado/carta/oficio)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5004462-05.2022.8.08.0014
Trata-se de ação de execução. Na petição id 81676978 o BANESTES apresenta atualização do débito ao tempo que renova a necessidade de resposta à petição id 80365940. Pois bem, a petição id 80365940, traz os seguintes requerimentos: i) consulta ao SNIPER, para que sejam trazidas informações patrimoniais dos devedores; ii) pesquisa junto ao CCS/BACEN, para busca de ativos penhoráveis dos executados e; iii) a realização de pesquisa via sistema SREI em nome do Executado, a fim de que se verifique se possui imóveis registrados em seu nome em algum lugar do país. Pois bem. 01. Defiro a realização de pesquisa junto ao sistema SNIPER. Segue resposta anexa. 02. Quanto ao CCS do Banco Central do Brasil (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), importa registrar que tal repertório encontra-se incluso dentro do convênio SISBAJUD, cuja abrangência de pesquisa é maior; do que exsurge a imprestabilidade da consulta requerida, até porque essa pesquisa já se operou nos autos. Dito isso INDEFIRO o requerimento de pesquisa BACEN-CCS. 03. SREI. Consta da página do próprio sistema, que ele foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 89/2019.
Trata-se de ferramenta cujo objetivo é o de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Pois bem, “o SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal, nos termos do art. 76 da Lei n. 13.465/2017.” De logo vê-se que é sistema inerente aos cartórios de registro cujo acesso os ilustre advogados o tem, desde que recolha os devidos emolumentos. Uma outra coisa que merece atenção: “O portal de integração do SREI é composto pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado e pelos sistemas Penhora On-line, Ofício Eletrônico e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, gerenciados pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR)”. Dos sistemas que integram o portal de integração do SREI, tenho acesso apenas ao CNIB, e é esse que foi fazer a pesquisa, não sendo possível os demais sistemas que compõem o dito SREI. Assim segue protocolo de pesquisa junto ao CNIB. 04) Seguem comprovantes. Conforme se vê do resultado das pesquisas, nada foi encontrado que possa justificar a marcha processual. O caso é de aplicação da orientação do artigo 921, iII do CPC, para tanto 05) DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o § 1º, ficando suspensa a prescrição neste período. 06) Em atenção ao que diz o § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda o CARTÓRIO o arquivamento provisório dos autos. 07) Ao cartório resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 08) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aqui vale a lembrança ao CARTÓRIO no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. 09) Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisada (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. 10) ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 11) INTIME-SE para ciência. 12) Cumpra-se. Diligencie-se. Colatina, 28 de janeiro de 2026 Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito