Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: ANTONIO CLAUDIO CAMPOS DUARTE Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5007664-24.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ANTÔNIO CLAUDIO CAMPOS DUARTE, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega (ID 13223282), em síntese, que o requerido celebrou o Termo de Adesão nº 36.968853-3 para um financiamento no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser quitado em 12 parcelas mensais de R$ 502,28 (quinhentos e dois reais e vinte e oito centavos). Afirma que o requerido tornou-se inadimplente a partir da 3ª parcela, vencida em 14/05/2018, totalizando um débito atualizado de R$ 7.135,73 (sete mil cento e trinta e cinco reais e setenta e três centavos). Para comprovar o alegado, juntou o contrato (ID 13223412) e a planilha de cálculo do débito (ID 13223416). Devidamente citado (ID 30278455), o requerido, representado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, opôs Embargos Monitórios (ID 30520416). Em sua defesa, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 30520420). No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (17,06% a.m. e 562,07% a.a.), por ser drasticamente superior à taxa média de mercado para o período (3,81% a.m. e 56,54% a.a.). Requereu a revisão do contrato para adequar os juros à média de mercado, a descaracterização da mora, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da autora por violação da boa-fé. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 34265006), rechaçando as alegações de abusividade, defendendo a legalidade dos termos contratados e pugnando pela improcedência dos embargos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu, assistido pela Defensoria Pública, formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando sua hipossuficiência. A parte autora impugnou o pedido, ao argumento de que o réu não comprovou a alegada necessidade. Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, corroborada pela atuação da Defensoria Pública e pelos documentos de hipossuficiência e renda juntados (ID 30520420, 30520419), é suficiente para o deferimento do benefício, não tendo a parte autora apresentado provas concretas que afastassem tal presunção.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora e o réu no de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento por meio da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, afasto a tese da autora e reconheço a incidência da legislação consumerista ao caso. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O ponto central dos embargos reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios. Conforme o Termo de Adesão, a taxa de juros foi fixada em 17,06% ao mês e 562,07% ao ano. O embargante, por sua vez, demonstrou, por meio de consulta ao site do Banco Central do Brasil, que a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal para pessoas físicas na época da contratação (março de 2018) era de 3,81% ao mês e 56,54% ao ano. Embora as instituições financeiras não se submetam à Lei de Usura (Súmula 596 do STF), a liberdade de contratar não é absoluta, sendo vedada a estipulação de taxas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. No presente caso, a taxa contratada supera em mais de quatro vezes a taxa média de mercado. Tal discrepância é manifestamente excessiva e configura a abusividade alegada, justificando a intervenção do Judiciário para reequilibrar a relação contratual. A tese firmada pelo STJ (Tema 27) admite a revisão em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, como ocorre na presente demanda. Portanto, acolho o pedido do embargante para declarar a nulidade da cláusula de juros remuneratórios e determinar a sua limitação à taxa média de mercado vigente na data da contratação, qual seja, 3,81% ao mês. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) afasta a mora do devedor. Tendo sido constatada a cobrança de juros abusivos desde a primeira parcela, a mora do requerido resta descaracterizada. Quanto ao pedido de devolução em dobro, o embargante afirma ter pago as duas primeiras parcelas do financiamento, fato não contestado especificamente pela financeira. Tendo em vista o recálculo do débito com juros reduzidos, os valores pagos a maior devem ser restituídos. A Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608) firmou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se configura no caso dos autos pela cobrança de juros excessivamente desproporcionais. Dessa forma, a autora deverá restituir ao réu, em dobro, a quantia paga a maior nas duas primeiras parcelas, valor que poderá ser compensado com o saldo devedor remanescente. DO RECÁLCULO DO DÉBITO
Diante do exposto, o valor do débito deve ser recalculado da seguinte forma: 1. O valor original do empréstimo de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) deve ser recalculado em 12 parcelas, utilizando a taxa de juros de 3,81% a.m., sendo de R$ 263,45 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos) o valor correto da parcela, totalizando um montante de R$ 3.161,42 (três mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos). 2. O requerido pagou duas parcelas de R$ 502,28 (quinhentos e dois reais e vinte e oito centavos), totalizando R$ 1.004,56 (Hum mil e quatro reais e cinquenta e seis centavos). O valor correto para duas parcelas seria de 2 x R$ 263,45 = R$ 526,90 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa centavos). O valor pago a maior foi de R$ 1.004,56 (Hum mil e quatro reais e cinquenta e seis centavos) - R$ 526,90 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa centavos) = R$ 477,66 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos). A restituição em dobro corresponde a R$ 477,66 x 2 = R$ 955,32 (novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos). 3. O saldo devedor original recalculado é de R$ 3.161,42 (três mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos) - R$ 526,90 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa centavos) (valor correto das parcelas pagas) = R$ 2.634,52 (dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). 4. Abatendo-se o valor da restituição em dobro, o saldo devedor final é R$ 2.634,52 (dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) - R$ 955,32 (novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos) = R$ 1.679,20 (hum mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte centavos). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ANTÔNIO CLAUDIO CAMPOS DUARTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que fixou os juros remuneratórios em 17,06% ao mês e DETERMINAR a sua limitação à taxa média de mercado de 3,81% ao mês, devendo o saldo devedor ser recalculado com base nesta taxa; b) CONDENAR a autora/embargada a restituir ao réu/embargante, em dobro, os valores pagos a maior nas duas primeiras parcelas, conforme fundamentação, permitida a compensação com o saldo devedor apurado; c) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 1.679,20 (hum mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência majoritária, condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor cobrado na inicial e o valor aqui reconhecido como devido), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os honorários deverão ser revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito