Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARMINI SOARES ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: CLARO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0022811-53.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrada por Armini Soares Assessoria Ltda em face de Claro S.A, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial. Consoante se depreende da sentença exequenda, o demandado foi condenado à obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até o arbitramento, momento em que a atualização passaria a incidir exclusivamente pela taxa SELIC. Houve, ainda, condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Regularmente intimado para cumprimento voluntário da obrigação, o demandado apresentou petição e documentos comprovando o depósito judicial do montante atualizado de R$ 11.391,36 (onze mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), efetuado em 19/03/2025. O cálculo apresentado pelo executado contemplou o valor principal indenizatório, juros, correção monetária, custas processuais e verba honorária. Instado a se manifestar acerca do depósito realizado, o exequente peticionou informando expressamente que concorda e dá quitação ao débito, requerendo, ato contínuo, a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, nos termos do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o depósito voluntário efetuado pelo executado, somado à anuência expressa do exequente quanto à suficiência do valor e à quitação outorgada, demonstra o exaurimento do objeto desta fase processual.
Ante o exposto, considerando que a obrigação foi integralmente cumprida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de interesse recursal ante a concordância das partes, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Expeça-se, com as cautelas de praxe, o competente alvará eletrônico em favor do exequente para levantamento da quantia depositada sob o Id. 66760785, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 71017136. Custas finais, se houver, pelo executado. Após a realização das diligências necessárias e o pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00