Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONVICTA AUTOPECAS LTDA
REQUERIDO: LKS TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOYCE CAMPANA - ES18818 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000737-89.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONVICTA AUTOPEÇAS LTDA em face de LKS TRANSPORTES LTDA, na qual a parte requerente pleiteia o recebimento de valores decorrentes da venda de peças e acessórios para veículos automotores. Afirma a autora que a requerida efetuou compras documentadas pelas Notas Fiscais nº 10675-3, 10675-4, 11009-2 e 11009-3, totalizando o valor principal de R$ 1.905,00 (um mil, novecentos e cinco reais). Relata que, apesar de pactuado o pagamento via boleto, a ré permaneceu inadimplente, motivo pelo qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento do débito atualizado que, em 01/01/2025, perfazia o montante de R$ 2.850,76 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos). Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida foi regularmente citada e intimada via Aviso de Recebimento (AR), conforme certidão de ID 78746029 e documento de ID 78746030. Contudo, a despeito da regular citação, a requerida não compareceu à audiência de conciliação realizada em 03/10/2025, conforme termo de audiência de ID 80034331, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Diante de tal desídia, opera-se o fenômeno da revelia, nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A presunção de veracidade decorrente da revelia, embora relativa, encontra amparo no acervo probatório colacionado pela autora, vez que a requerente logrou êxito em comprovar a relação jurídica e a entrega dos produtos por meio das Notas Fiscais e boletos acostados no ID 63560500. Especificamente, as Notas Fiscais nº 010.675 e 011.009 detalham os itens vendidos e os valores devidos, corroborando a pretensão inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida LKS TRANSPORTES LTDA a pagar à requerente CONVICTA AUTOPECAS LTDA a importância de R$ 1.905,00 (um mil, novecentos e cinco reais), relativa a somatória do valor principal das obrigações, que deverá ser acrescida de correção monetária a partir do vencimento dos respectivos boletos bancários emitidos e juros de mora incidentes a partir da citação. Sem ônus sucumbencial (art. 55, da Lei 9.099/95). Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária. Viana/ES, 29 de janeiro de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00