Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CREUSENIR CORREA MOREIRA
REQUERIDO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009204-05.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reembolso c/c restituição em dobro e indenização por danos morais ajuizada por Creusenir Correa Moreira em face de Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. A requerida apresentou contestação (ID 72748833), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e prescrição quinquenal. A requerente, em réplica (ID 81451159), combate as preliminares e reitera a tese de aplicação da prescrição quinquenal a partir do conhecimento do fato (julho/2024), retroagindo a julho/2019. Pois bem. Decido. I) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO INDETERMINADO A requerida alega que a inicial é inepta por não quantificar os danos materiais, limitando-se a requerer a apuração em liquidação de sentença. No entanto, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 324, § 1º, inciso III, permite que o pedido seja genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato. No caso em tela, a pretensão da requerente abrange a restituição de valores cobrados indevidamente desde 2014, período este que se estende por mais de uma década. Embora a requerida alegue que as tarifas são públicas e os dados de faturamento acessíveis, a completa discriminação dos valores cobrados na modalidade trifásica e o que seria devido na modalidade bifásica para todo o período (desde 2014) pode ser excessivamente oneroso, inviável ou exigir análise complexa que a parte leiga não tem o dever de realizar com precisão técnica exaustiva para instruir a inicial. Ademais, a requerida, em sua própria contestação (ID 72748833), apresenta um cálculo de "Valor Recalculado" e a "Diferença" devida para alguns meses sob a titularidade da requerente (após 31/03/2023), demonstrando que a quantificação exata do prejuízo, para a totalidade do período, demanda aprofundamento contábil. A própria dinâmica da controvérsia (diferença de tarifação) é o cerne do pedido de dano material, cuja base de cálculo está sob a posse da requerida. Dessa forma, o pleito da requerente de apuração em fase de liquidação ou, ainda, a aceitação do valor da causa estimado de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não se configura como inépcia, mas sim como uma faculdade legal diante da complexidade da aferição do quantum debeatur e da dificuldade de acesso aos dados retroativos pormenorizados. Posto isso, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. II) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PERÍODO ANTERIOR A 31/03/2023 A requerida alega a preliminar de ilegitimidade ativa, que pretendia limitar o pleito de danos materiais ao período posterior a 31/03/2023 (data da transferência da titularidade da UC para a requerente). Embora a prestação de serviço de energia elétrica seja de fato propter personam, a análise do caso concreto exige a ponderação do regime de bens da requerente e do antigo titular da UC. A requerente era casada em regime de comunhão parcial de bens com o Sr. Otaniel Fernandes Moreira, o que confere a ela, na qualidade de meeira e cônjuge sobrevivente, legitimidade para pleitear a restituição de valores pagos indevidamente que integravam o patrimônio comum do casal. Portanto, a alegação de ilegitimidade ativa para o período anterior a 31/03/2023 deve ser afastada, reconhecendo-se a legitimidade da requerente para postular pelos direitos patrimoniais do período integral da cobrança indevida, ressalvada apenas a questão da prescrição. Posto isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. III) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ambas as partes concordam que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 27). A divergência reside no marco inicial da contagem do prazo, uma vez que a requerida alega que a prescrição deve ser contada a partir da data do ajuizamento da ação (15/08/2024), retroagindo a 15/08/2019. Já a requerente alega que a prescrição deve ser contada a partir do conhecimento do fato danoso (julho/2024), retroagindo a julho/2019. Em se tratando de pretensão de reparação civil por danos decorrentes do serviço (art. 27, CDC), conforme entendimento jurisprudencial, o prazo deve ser considerado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO ODONTOLÓGICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO E DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte já teve oportunidade de pronunciar que a contratação de serviços odontológicos, regularmente prestados no mercado pela clínica, cuida de relação consumerista, motivo pelo qual deve incidir todas as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor. 3. De acordo com a Teoria da actio nata, a prescrição tem início a partir da evidente ciência da parte sobre os prejuízos por ela sofridos com evento danoso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1592917 SP 2019/0292004-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) A requerente alega que só tomou conhecimento da discrepância na tarifação (e, portanto, do dano) em julho de 2024, ao solicitar a instalação de uma bomba de irrigação e ser alertada por um técnico. Considerando que a cobrança indevida se dá em virtude de uma alegada divergência entre a modalidade cobrada (trifásica) e a efetivamente fornecida (bifásica/monofásica), é razoável supor que se trata de um vício oculto, cuja contagem do prazo prescricional se inicia no momento em que o consumidor toma conhecimento do defeito ou do fato que dá ensejo à pretensão (a cobrança indevida). Sendo assim, o marco inicial da prescrição deve ser a data do conhecimento do dano, que a requerente indica ter ocorrido em julho de 2024. Contando-se cinco anos retroativos a este marco, o período não atingido pela prescrição se inicia em julho de 2019. Posto isso, ACOLHO a a preliminar de prescrição quinquenal para declarar prescrita a pretensão de restituição de valores e reparação de danos materiais e morais anteriores a 01 de julho de 2019, restando a pretensão válida a partir de 01/07/2019. IV) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), envolvendo o fornecimento de um serviço essencial. A hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da requerente (consumidora) frente à requerida (concessionária de serviço público) são evidentes. A requerente é quem afirma o fato constitutivo de seu direito (cobrança indevida por modalidade superior à fornecida), mas a prova material e técnica desse fato (histórico de solicitações, registros de medição, faturas detalhadas por componente tarifário e, principalmente, a prova do tipo de ligação efetivamente instalada) reside nos sistemas da requerida. Assim, fica mantida a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em que pese a intimação das partes para manifestarem-se quanto as provas que pretendem produzir, verifica-se que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: i) Se a Unidade Consumidora n° 31764 recebeu fornecimento na modalidade trifásica ou permaneceu, de fato, na modalidade bifásica/monofásica, e, em caso de divergência, qual o valor exato cobrado a maior no período não prescrito (a partir de 01/07/2019). ii) Se a cobrança indevida se deu por erro injustificável, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos a maior no período não prescrito. iii) Se a conduta da requerida causou lesão a direitos da personalidade da requerente (Sra. Creusenir), ou do de cujus (Sr. Otaniel), apta a gerar o dever de indenizar e, em caso positivo, qual o quantum devido. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Endereço: ANGELO GIUBERTI, 385, ESPLANADA, COLATINA - ES - CEP: 29702-060
02/02/2026, 00:00