Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO JOSEPHE ANESTINO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: EVANDRO DE CAMPOS JUNIOR - ES32066, RAUL MOULIN FERRAZ - ES35282 Nome: BRUNO JOSEPHE ANESTINO DA SILVA Endereço: Rua Ciro Vieira da Cunha, 1005, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-295 Telefone: - E-mail: DIÁRIO ELETRÔNICO CARTA POSTAL DOMICÍLIO ELETRÔNICO MANDADO CARTA PRECATÓRIA DISPENSADA A INTIMAÇÃO
REQUERIDO: DIRIN AUTOS LTDA, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 Nome: DIRIN AUTOS LTDA Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, 4710, - lado par, PLANALTO DE CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29162-702 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: - E-mail: DIÁRIO ELETRÔNICO CARTA POSTAL DOMICÍLIO ELETRÔNICO MANDADO CARTA PRECATÓRIA DISPENSADA A INTIMAÇÃO REVELIA
REQUERIDO: DIRIN AUTOS LTDA, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 Nome: DIRIN AUTOS LTDA Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, 4710, - lado par, PLANALTO DE CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29162-702 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: - E-mail: DIÁRIO ELETRÔNICO CARTA POSTAL DOMICÍLIO ELETRÔNICO MANDADO CARTA PRECATÓRIA DISPENSADA A INTIMAÇÃO REVELIA DADOS PARA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Nome: Endereço: E-mail CARTA POSTAL E-MAIL PROTOCOLO ELETRÔNICO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DIÁRIO ELETRÔNICO CARTA POSTAL DOMICÍLIO ELETRÔNICO MANDADO CARTA PRECATÓRIA DISPENSADA A INTIMAÇÃO REVELIA DIÁRIO ELETRÔNICO CARTA POSTAL DOMICÍLIO ELETRÔNICO MANDADO CARTA PRECATÓRIA DISPENSADA A INTIMAÇÃO REVELIA PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5035258-41.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO DADOS PARA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Nome: Endereço: E-mail CARTA POSTAL E-MAIL PROTOCOLO ELETRÔNICO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DIÁRIO ELETRÔNICO CARTA POSTAL DOMICÍLIO ELETRÔNICO MANDADO CARTA PRECATÓRIA DISPENSADA A INTIMAÇÃO REVELIA DIÁRIO ELETRÔNICO CARTA POSTAL DOMICÍLIO ELETRÔNICO MANDADO CARTA PRECATÓRIA DISPENSADA A INTIMAÇÃO REVELIA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc.... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por BRUNO JOSEPHE ANESTINO DA SILVA em face de DIRIN AUTOS LTDA. e BANCO PAN S.A., narrando a parte autora, em síntese, ter adquirido um veículo usado da primeira ré, por meio de financiamento concedido pelo segundo réu. Narra que o veículo apresentou diversos vícios ocultos logo após a compra, tornando-o impróprio para o uso a que se destina, e que a revendedora não solucionou os problemas no prazo legal. Requer a rescisão de ambos os contratos (compra e venda e financiamento), a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré, em sua defesa, suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a matéria em debate exige a produção de prova pericial complexa, o que se revela incompatível com o rito desta justiça especializada. A preliminar merece acolhida. A controvérsia central da lide reside em aferir a natureza dos defeitos apresentados pelo veículo pouco tempo após a sua aquisição. Cabe definir se tais problemas configuram vícios ocultos, de responsabilidade da vendedora, ou se decorrem do desgaste natural de um bem usado, cujo ônus seria do comprador. O autor alega a existência de múltiplos defeitos que tornaram o bem impróprio ao uso, enquanto a ré sustenta que o veículo foi vendido no estado em que se encontrava, sendo os problemas compatíveis com sua idade e quilometragem. A distinção entre vício redibitório e desgaste natural, em um automóvel com anos de uso, é matéria eminentemente técnica. Fatores como a vida útil de cada componente, a existência de manutenção prévia, ou a falta dela, e a real extensão dos defeitos listados de forma genérica na inicial não podem ser aferidos pelo conhecimento médio de um homem ou por simples inspeção visual. Note-se que a própria petição inicial é genérica ao listar os reparos necessários, o que exigiria uma apuração técnica detalhada para individualizar os problemas, constatar sua origem, se preexistentes à venda ou não, e orçar os custos de forma precisa, evitando uma condenação igualmente genérica. A produção de uma prova pericial formal, para examinar o veículo e responder a quesitos técnicos, mostra-se, portanto, indispensável para o correto deslinde da causa. Sem ela, qualquer decisão sobre o mérito seria meramente especulativa e carente do substrato probatório necessário. A complexidade que se apresenta não é jurídica, mas eminentemente fática. Ocorre que a realização de perícia técnica de tal complexidade é incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais Cíveis, a luz do disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, a resolução da lide reclama prova que só pode ser aferida mediante perícia e sem produção de prova técnica, é causa de cerceamento de defesa da pretensão jurídica exposta à exame. Assim, de plano, por tratar-se de produção prova intrincada, afasta a competência deste Juizado, haja vista a sua notória complexidade. Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: “Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais”. Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial contábil, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não se verifica outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito. A propósito, confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA NATUREZA DO PROBLEMA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurge-se a parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou pela improcedência dos pedidos inaugurais. Pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso inominado, para reformar a sentença a quo e julgar procedente a pretensão autoral, sob argumentação, em síntese, que adquiriu veículo do réu com vícios ocultos, ocasionando-lhe prejuízo material, os quais devem ser ressarcidos. 2. Na situação narrada nos autos, alega a parte autora que adquiriu o veículo Golf Highline, placa OQZ7B86, da parte ré, na data em fevereiro de 2022, e que após menos de uma semana, o veículo apesentou defeitos. Diz que sofreu prejuízo material na quantia de R$ 15.813,00, os quais busca ressarcimento, além do dano moral sofrido. 3. Em que pese as alegações dos autos, verifico que na hipótese,
trata-se de causa complexa, fazendo-se necessária a extinção do feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica. 4. No caso, verifica-se que a própria parte autora, em sua inicial, alega que adquiriu veículo do autor, e que o mesmo após uma semana apresentou vícios ocultos. 5. No caso dos autos, evidencia-se a necessidade de produção de prova pericial no automóvel, pois trata de matéria que demanda conhecimento técnico. Somente após análise minuciosa e detida das peças e do veículo será possível dirimir a dúvida e estabelecer se a responsabilidade recairia, de fato, sobre o recorrido. Assim, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial para verificar a existência de vício no veículo, fato este que afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. 6. Da análise dos documentos acostados, sequer é possível aferir qual o problema, ou quais os problemas verificados no veículo. Tratando-se de veículo usado, não é possível dirimir se o problema alegado refere-se a vício oculto ou a mau uso do veículo. O autor não apresentou sequer um laudo a definir suposta causa ou defeito oculto. Desse modo, imprescindível a prova pericial, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da matéria. 7. RECURSO PREJUDICADO. Sentença cassada para, de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, por necessidade de realização de perícia técnica a deixar a causa complexa, nos termos do artigo 51 da Lei nº 9.0299/95. Sem custas e honorários. (TJ-GO - RI: 52636498220228090029 CATALÃO, Relator: Héber Carlos de Oliveira, Catalão - 1º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TROCA DE PEÇA EM VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MECÂNICO. AVARIAS NO MOTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MECÂNICA PARA APURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0006369-10.2022.8.16.0069 Cianorte, Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 27/11/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2023) JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE. Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital. A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível. Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide. Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos. Extinção. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10076496820208260011 São Paulo, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021). Assim, desnecessárias outras considerações, pois não adentrado ao mérito e o fato de não o apreciar possibilitará a autora o ingresso de ação perante a justiça comum com possibilidade de maior dilação probatória, portanto, não se verifica qualquer prejuízo. Acolhendo a preliminar de incompetência desse juízo, essa é preponderante sobre as outras questões processuais alegadas, e por conta disso, elas não necessitam ser enfrentadas, por razões óbvias, já que o juízo não é competente. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5035258-41.2025.8.08.0024, ACOLHO a preliminar para reconhecer a INCOMPETÊNCIA desse Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por inadmissibilidade do procedimento, nos termos do art. 3º, I, e 51, II, da Lei nº Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77806962 Petição Inicial Petição Inicial 25090501341479000000073739223 77806963 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090501341576000000073739224 77806964 Contrato compra e venda Documento de comprovação 25090501341649600000073739225 77806965 CRLV Documento de comprovação 25090501341714800000073739226 77806966 Boletim_Unificado_58302551 (1) Documento de comprovação 25090501341779800000073739227 77806967 OS proprietario anterior Movida Documento de comprovação 25090501341838100000073739228 77806968 relatorio Documento de comprovação 25090501341912200000073739229 77806969 Custo manutenção basica Documento de comprovação 25090501341988600000073739230 77806970 custo manutenção basica Documento de comprovação 25090501342047800000073739231 77806971 78a96076-f131-4918-9324-2d3ae49c8ee4 Documento de comprovação 25090501342103800000073739232 77806972 810fd1a6-8615-4108-9bb5-c996aec101ba Documento de comprovação 25090501342210000000073739233 77806973 19419b8b-d95b-4454-becc-cf3e935df124 Documento de comprovação 25090501342303200000073739234 77867816 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100112582849500000073796600 79836205 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100113021340400000075596947 79838376 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100113165900800000075600312 79838377 Citação eletrônica Citação eletrônica 25100113165922600000075600313 80493526 Habilitação nos autos Petição (outras) 25100913344653500000076194996 80493527 17499506-01dw-01modelohabilitacao_01 Petição (outras) em PDF 25100913344660600000076194997 80493528 17499506-02dw-02kit de representacao_01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100913344673700000076194998 81080641 Certidão Certidão 25101615395929100000076731523 81080652 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25101615413061900000076731531 81172831 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25102217110112100000076815210 82159448 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110104570995600000077722401 82461402 Contestação Contestação 25110517075044900000077996745 82462910 Contrato Documento de comprovação 25110517075071100000077996753 82462912 LAUDO Documento de comprovação 25110517075103800000077996755 82462913 Licenciamento Documento de comprovação 25110517075135200000077997756 82505603 Petição (outras) Petição (outras) 25110611303770900000078035391 82505605 Carta de preposto Documento de comprovação 25110611303784400000078035393 82505606 Substabelecimento Documento de comprovação 25110611303797300000078035394 82535388 Petição (outras) Petição (outras) 25110614344457600000078063338 82535399 procu Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110614344484800000078063348 82536106 CONTRATOSOCIAL_2021 Documento de Identificação 25110614344512800000078063354 82535401 Dirin Autos Ltda - Alteração Contratual - Nº 2 (2022) Documento de Identificação 25110614344552600000078063350 82644374 5035258-41.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25110715144247300000078162546 82644366 Termo de Audiência Termo de Audiência 25110715144403200000078162538 82781995 Despacho Despacho 25111020091452600000078289284 82781995 Despacho Despacho 25111020091452600000078289284 82839957 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25111115110654700000078342354 82839958 5035258-41 DIRIN AUTOS LTDA Aviso de Recebimento (AR) 25111115110669700000078342355 83207599 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111700145844200000078677241 84300982 Contestação Contestação 25120311563440000000079679098 84440678 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120415074452100000079807018 89184540 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012318044777900000081880292 89184541 Certidão de publicação Intimação - Diário 26012318044794600000081880293 89249453 Manifestar das preliminares Petição (outras) 26012620211629600000081940561
02/02/2026, 00:00