Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a)
REU: WELLINGTON BONICENHA - ES6578 DECISÃO Inicialmente, em que pese a manifestação do autor em ID84068177, não há fatos novos que possam descaracterizar a distribuição do ônus da prova ocorrida na decisão de ID83938269, de modo que a mantenho na íntegra sem qualquer ressalva. Ademais, para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial, entendo por deferir o pedido de prova pericial solicitado em ID88109267. Diante disso, NOMEIO como perito do juízo, o engenheiro eletricista, o Dr Thiago Vasconcelos, localizado na Rua Goiânia, n.°88, Apto 502 Igleses, Bairro Itapuã, Vila Velha/ES – CEP:29101780, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC). Considerando que apenas o requerido pugnou pela produção de prova pericial (ID 84068177), os citados honorários serão custeados integramente por ele. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes desta decisão e para os fins do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos pelas partes,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009667-10.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o Sr. Perito da nomeação pessoalmente, pelo CORREIO, encaminhando ao mesmo os quesitos apresentados, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do múnus e do valor de seus honorários. Os honorários periciais serão a encargo da parte requerida, conforme já mencionado, devendo para tanto promover a antecipação dos honorários periciais por meio de depósito em conta judicial a ser aberta junto ao Banco Banestes S/A, agência 0117, em nome do Sr. Perito, à disposição deste Juízo, vinculando-o aos presentes autos, juntando nos autos comprovante, sob as penas processuais legais. Com a aceitação do perito e apresentada a proposta de honorários periciais, INTIME-SE o requerido para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do art. 465 do CPC). Efetuado o depósito dos honorários periciais pelo requerido, intimem-se as partes para apresentação de quesitos em 10 (dez) dias. Após, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito nomeado indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes, fixando prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC), após realizada a perícia. Deverá o perito atentar para o que dispõe o §3º do art. 473 do Código de Processo Civil. Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados. Apresentado laudo em cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Ademais, determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba o relatório de oscilação e interrupção no fornecimento/distribuição de energia elétrica que é submetida à Aneel, no período que concerne a data do evento reclamado, o que facilitará na elucidação dos fatos no momento da perícia. Tudo cumprido, conclusos. DILIGENCIE-SE. Colatina, data e assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00