Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: MICHEL GUIMARAES, MARCOS FERNANDO MORELLATO, JOAQUIM CELSO GUIMARAES, ANGELA APARECIDA MORELLATO GUIMARAES D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0010783-49.2019.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MICHEL GUIMARÃES, MARCOS FERNANDO MORELLATO, JOAQUIM CELSO GUIMARAES e ANGELA APARECIDA MORELLATO GUIMARAES. A requerida ANGELA APARECIDA MORELLATO GUIMARÃES opôs embargos à monitória, arguindo, preliminarmente: a) assistência judiciária gratuita; b) ausência de interesse processual por falta de notificação prévia; c) inadequação da via eleita, sob o argumento de que o título possui força executiva (fls. 82/96). O embargado apresentou impugnação aos embargos (fls. 133/144). Pois bem. Decido. I) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A embargante pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante se qualifica como "do lar" e que o débito discutido advém de atividade rural que sofreu notórios impactos econômicos na região. Embora o banco embargado tenha impugnado o pedido de forma genérica, não trouxe aos autos elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). A natureza da lide e a condição declarada da embargante corroboram a necessidade da gratuidade para garantir o amplo acesso à jurisdição. Assim, inexistindo prova em contrário, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da embargante Angela Aparecida Morellato Guimarães. II) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (NOTIFICAÇÃO PRÉVIA) A embargante sustenta a falta de interesse de agir por não ter sido notificada extrajudicialmente. Todavia, o título que aparelha a ação é uma nota de crédito rural, cuja mora decorre do simples inadimplemento no vencimento da obrigação líquida e certa, conforme o art. 397 do Código Civil e o art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67. Assim, a citação válida supre qualquer necessidade de interpelação prévia, razão pela qual REJEITO a preliminar. III) DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A embargante alega que, por ser título executivo extrajudicial, o autor deveria ter proposto ação de execução. Contudo, é faculdade do credor, detentor de título executivo, optar pelo procedimento monitório ou pelo processo de conhecimento, conforme o art. 700 e seguintes do CPC. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO. 1. POSSIBILIDADE DO CREDOR, DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO, A SEU CRITÉRIO, VALER-SE DA VIA EXECUTIVA OU DA VIA MONITÓRIA, DESDE QUE NÃO ACARRETE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra ressonância na jurisprudência pacífica das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte de Justiça, que reputa possível ao credor, detentor de título executivo, valer-se, a seu critério, da via executiva ou da via monitória, desde que não propicie prejuízo à defesa do devedor. Convergente o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias com o posicionamento pacífico desta Corte de Justiça, aplica-se à espécie o enunciado n. 83 da súmula do STJ.2. Agravo improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1508197 SP 2014/0340624-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2015) Assim, considerando que o procedimento monitório apenas abrevia a formação do título executivo judicial, REJEITO a preliminar. III) DA REJEIÇÃO LIMINAR POR FALTA E PLANILHA (Art. 702, §2º e §3º do CPC) O embargado requer a rejeição dos embargos por falta de apontamento do valor que a embargante entende correto. Verifica-se que a embargante opõe-se contra a integralidade da dívida com base na teoria da imprevisão e ilegalidade de encargos. Embora não tenha apresentado planilha específica de cálculo, a discussão de mérito sobre a resolução contratual impede a rejeição liminar. Contudo, as alegações de "excesso de cobrança" genéricas não serão analisadas se desacompanhadas de memória de cálculo, nos termos do art. 702, §3º do CPC. Posto isso, REJEITO a preliminar. IV) DA RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS DA PROVA A embargante pleiteia a aplicação do CDC. Analisando o contrato, observa-se que o crédito foi destinado à "Formação de Lavoura de Banana", ou seja, como insumo para o fomento da atividade produtiva agrícola. Segundo a teoria finalista mitigada do STJ,não se caracteriza relação de consumo quando o serviço ou produto é utilizado como insumo profissional. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2377029 BA 2023/0184449-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) A embargante não demonstrou vulnerabilidade técnica extraordinária que justificasse a mitigação. Portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova com base no CDC. A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Assim, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (já instruído pelo contrato e planilha); ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (como a ocorrência de caso fortuito/força maior e a ilegalidade de encargos específicos). Fixo como pontos controversos da ação: i) A ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que justifiquem a revisão ou resolução contratual (teoria da imprevisão); ii) O nexo causal entre a seca/desastre da Samarco e a impossibilidade total ou parcial de pagamento da dívida; iii) A efetiva cobrança de comissão de permanência e sua eventual cumulação com outros encargos moratórios. Em relação ao requerido MARCOS FERNANDO MORELLATO, tendo em vista a ausência de citação até a presente data, eventual análise de prescrição será realizada em sede de mérito. Diante da renúncia de poderes de ID 66558004, DETERMINO a intimação pessoal da parte requerida, especialmente a Srª. ANGELA APARECIDA MORELLATO GUIMARÃES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado para atuar em sua defesa, sob pena de prosseguimento do feito, com a preclusão dos atos processuais, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: MICHEL GUIMARAES Endereço: Rua Cassiano Castelo, 226, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-060 Nome: MARCOS FERNANDO MORELLATO Endereço: Comunidade Argeu, Corrego Argeu, COLATINA - ES - CEP: 29716-200 Nome: JOAQUIM CELSO GUIMARAES Endereço: CASSIANO CASTELO, 226, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-060 Nome: ANGELA APARECIDA MORELLATO GUIMARAES Endereço: CASSIANO CASTELO, 226, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-060