Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUARES DOS PASSOS Advogados do(a)
AUTOR: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Nome: JUARES DOS PASSOS Endereço: Córrego Sereno, 00, zona rural, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, AUTOPECAS LACERDA LTDA - ME Advogado do(a)
REU: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a)
REU: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, andar 1 - parte andar 2 ao 9 andar 15 e 16, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Nome: AUTOPECAS LACERDA LTDA - ME Endereço: RUA JOÃO DIAS, 320, CENTRO, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação A segunda requerida arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a controvérsia demandaria perícia técnica complexa para avaliar os reparos no motor e a razoabilidade da demora. De fato, a análise dos autos revela que a controvérsia principal envolve a qualidade do reparo realizado no veículo do autor, especialmente no que tange ao motor, que, segundo as alegações e a prova oral, apresentou problemas graves logo após a entrega. A defesa da segunda requerida (ID 89220778, Fls. 4-5) detalha a complexidade dos serviços de retífica de motor, a necessidade de adaptação de peças e ajustes milimétricos, bem como a verificação de tolerâncias mecânicas. Para se aferir a existência de falha na prestação do serviço, a adequação dos procedimentos realizados, a razoabilidade do tempo despendido e, principalmente, a causa dos problemas supervenientes (superaquecimento, fumaça, vazamento de água do radiador e rompimento de mangueira), seria imprescindível a produção de prova pericial de natureza técnica e especializada. Tal prova demandaria a inspeção física do conjunto motriz, a análise de compatibilidade de peças, a avaliação da execução da retífica e dos demais reparos, bem como a emissão de um laudo técnico conclusivo. O rito dos Juizados Especiais Cíveis, pautado pelos princípios da simplicidade e celeridade, não comporta a realização de perícias complexas, como a que se mostra necessária no presente caso. A Lei nº 9.099/95 prevê apenas a prova técnica simplificada, que não se confunde com a perícia formal e aprofundada exigida para a elucidação de questões de alta complexidade mecânica. A ausência de tal prova comprometeria a segurança jurídica da decisão e a garantia do devido processo legal, impedindo o juízo de formar um convencimento sólido sobre os fatos controvertidos. Assim, por se tratar de matéria que exige conhecimentos técnicos especializados e a produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo. 3. Dispositivo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5009912-21.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz(a) de Direito. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A
Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
02/02/2026, 00:00