Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES GASPAR
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
RECORRENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684-A Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A DECISÃO Relatório dispensado, na forma da legislação de regência. DECIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro nos artigos 46 da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do CPC/15. Em análise dos autos, observo que o feito encontrava-se sobrestado em razão da determinação de suspensão nacional exarada pelo Excelentíssimo Ministro Raul Araújo, relativa à controvérsia delimitada no Tema nº 1.414 (validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado). Todavia, compulsando os pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso da ré não deve ser conhecido. Isso porque a existência de decisão de suspensão do feito não possui o condão de interromper, suspender ou dilatar o prazo peremptório para a interposição do recurso inominado, que deve observar a literalidade do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Explico. O Enunciado nº 42 da Lei 9.099/95 dispõe que “O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” No caso em tela, todavia, a recorrente foi intimada da sentença no dia 29/01/2026 (ID 18820440), mas o recurso somente foi interposto no dia 28/02/2026 (ID 18820445). Assim, tendo em vista que o recurso inominado foi apresentado após o decurso do prazo legal de 10 (dez) dias, deve ser considerado intempestivo, restando prejudicado seu conhecimento pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS NÃO OBSERVADO. É INTEMPESTIVO O RECURSO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE DEZ DIAS, PREVISTO NO ART. 42 DA LEI 9.099/95, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ADEMAIS, CUMPRE SALIENTAR QUE O PRAZO ASSINALADO PELA SERVENTIA NO SISTEMA EPROC É MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL PREVISTO EM LEI, POR SE TRATAR DE EQUÍVOCO EVIDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE.(TJRS, Recurso Inominado, Nº 50049708420218210155, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 02-10-2025) grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Recurso inominado interposto para reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor consistente na realização de cirurgia para tratamento de hérnia inguinal, mas negou indenização por danos morais. A tempestividade, conforme art. 932, inc. III, do CPC, é requisito de admissibilidade do recurso. A intempestividade impossibilita a análise do mérito. Recurso não conhecido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1023236-62.2024.8.26.0053; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) grifei A certidão de ID 18820450 corrobora a conclusão acima.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000746-03.2025.8.08.0066 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC/15. Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Diligencie-se. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00