Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOCIMAR FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013560-09.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparatória de danos morais, ajuizada por JOCIMAR FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido por valor creditado em sua conta bancária, relacionado a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado com o requerido, sem que tivesse efetivamente contratado tal serviço. Destaca, no particular, que foram realizados descontos em sua aposentadoria a partir de julho de 2021, no valor mensal de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). Nestes termos, pretende a declaração de inexistência do débito; a devolução dos valores respectivos, em dobro; e a compensação da lesão extrapatrimonial sofrida. Em contestação, a demandada arguiu, preliminarmente: a incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial; a inépcia da inicial por ausência de extratos; a falta de interesse de agir e a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a prejudicial de decadência e afirmou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Deixo de apreciar as preliminares, uma vez que o provimento de mérito se mostra mais favorável a quem aproveitaria eventual sentença terminativa (art. 488, CPC). Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito. De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia dos autos diz respeito à existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, para justificar as cobranças lançadas sobre o benefício previdenciário da parte autora. Os documentos acostados (ID 83986398 e seguintes) indicam que o autor aderiu ao serviço em 2021, inexistindo indícios de fraude. Além do instrumento contratual, verificou-se a utilização efetiva do cartão para compras, conforme faturas apresentadas no ID 83987310. Ademais, consta no ID 8398731 registro de áudio no qual o autor requer diretamente o cancelamento do referido cartão, o que resultou na exclusão do contrato do extrato previdenciário há mais de um ano. Tais elementos afastam a alegação de desconhecimento do serviço. Conclui-se, portanto, pela existência de relação jurídica válida. Diante disso, conclui-se pela existência de relação jurídica válida entre as partes. Por fim, deve-se registrar que o próprio decurso do tempo entre a data do início dos descontos (2021) e o ajuizamento da ação (2025), sem qualquer reclamação por parte da consumidora, compromete a verossimilhança da alegação de desconhecimento da contratação, especialmente diante da utilização do serviço. Não há dúvida, portanto, sobre a existência de relação jurídica entre as partes, nem mesmo sobre a consciência do consumidor quanto à natureza do negócio. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por aplicação dos artigos 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. ADRIANA APARECIDA DE FREITAS CARDOSO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00