Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TATIANE NEGRELLI DELPRETE
REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012547-72.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ordinária c/c danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por TATIANE NEGRELLI DELPRETE contra FACULDADE BOOK PLAY LTDA., partes devidamente qualificadas na petição inicial. É o breve relato, embora dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. Passo ao julgamento antecipado do mérito, por ser desnecessária maior dilação probatória (art. 355, I, CPC). Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ - AgInt no AREsp 1.242.313/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/08/2018). A controvérsia dos autos diz respeito à validade do contrato junto a BOOKPLAY, uma vez que a autora afirma desconhecer o contrato. A requerida comprovou ter efetuado o cancelamento do contrato e dos 28 boletos (ID 87427278) em 14/10/2025, atendendo à reclamação administrativa via PROCON. Assim, quanto à obrigação de fazer (cancelamento), houve a perda superveniente do objeto, carecendo a autora de interesse processual remanescente neste ponto específico. O cerne da demanda reside, agora, na configuração de dano moral. A fim de sanar dúvidas sobre a extensão do gravame, foram consultados os órgãos de proteção ao crédito. O SPC Brasil (ID 82605211) informou a inexistência de registros de inadimplência ativos em nome da Requerente relacionados à Requerida. O Serasa (ID 83637515) confirmou a ausência de anotações negativas, esclarecendo que eventuais ofertas no portal "Serasa Limpa Nome" (contas atrasadas não negativadas) não possuem visibilidade para terceiros nem impactam o score de crédito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero envio de cobrança indevida ou boletos, sem que haja a efetiva inscrição nos cadastros de inadimplentes (negativação), configura mero aborrecimento e não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Nesse sentido: Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. […] (STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021)» «7) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 74, Direito do Consumidor III, precedentes Acórdãos: AgRg no REsp 1526883/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 27/09/2016,DJE 04/10/2016; AgRg no AREsp 673562/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, Julgado em 17/05/2016,DJE 23/05/2016). No caso concreto, a autora não demonstrou ter sofrido qualquer abalo extraordinário à sua honra ou imagem. Pelo contrário, os documentos dos autos revelam que, assim que acionada administrativamente, a empresa ré solucionou o problema. O ajuizamento da ação ocorreu de forma concomitante à solução administrativa, não restando configurada pretensão resistida que justifique reparação pecuniária. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Mantenho a decisão de antecipação de tutela do Id nº 81128795. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. ADRIANA APARECIDA DE FREITAS CARDOSO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00