Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL LAMARTINE AGUIAR
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA Visto. Relatório dispensado na forma do Art. 38, caput, Lei nº 9.099/95. Verifico que a parte autora deixou de comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, apesar de devidamente intimado para o ato. Determinam os Art. 9º e 51, inciso I da Lei 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas. A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente. Por conseguinte, faltando o demandante a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, sofre como consequência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis. Comentário à Lei 9.099/95.2. Ed. Saraiva, 1999. P. 215). ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do Art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5025466-63.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/02/2026, 00:00