Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JWJ ACABAMENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: PROJECTO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 Advogado do(a)
REQUERIDO: MATHEUS BARCELLOS GONCALVES - ES37187 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026 Ofício DM nº 0557/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5010922-48.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JWJ ACABAMENTOS LTDA em face de PROJECTO CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI. Custas quitadas em ID 10567643. Decisão em ID 12399997 que determinou a citação do requerido. Embargos à monitória opostos em ID 26744506. Impugnação aos embargos em ID 27742448. Decisão saneadora em ID 89483551. Petição do Requerente em ID 91444758 que requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min.Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em. Min. Athos Carneiro). Prossigo, pois, com a análise da demanda. II – DO MÉRITO Inicialmente, importante destacar que a ação monitória é o meio adequado em direito para aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (CPC, art. 700). Os documentos acostados aos autos se mostram suficientes para embasar a presente Ação Monitória e demonstrar a existência de relação jurídica firmada entre as partes. Com efeito, está demonstrado nos autos que a Requerente/Embargada prestou os serviços contratados, tendo recebido apenas parte do valor devido. Registre-se que a Embargante/Requerida não questiona o pagamento de valores constantes nos comprovantes anexados, inclusive assinou termo de confissão de dívida (ID 102643200). Em sua defesa, a Embargante/Requerida afirma que houve abandono nas obras, o que prejudicou o contrato firmado, bem como no percebimento de valores a título de remuneração, já que os clientes finais se encontram insatisfeitos com os referidos problemas, entretanto não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o alegado, apenas o contrato social da empresa (ID 26744507) e procuração (ID 26744508). Nesta senda, a teor do artigo 373 do CPC/15, o ônus da prova é distribuído de modo que à Embargante/Requerida cabe a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Embargada/Requerente. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE VENDA DE MERCADORIA – DOCUMENTO HÁBIL – ART. 700 DO CPC – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPRA E RECEBIMENTO DO PRODUTO – ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A nota fiscal eletrônica de venda de mercadoria reveste-se de documento hábil para demonstrar origem do crédito e instruir a ação monitória, conforme disposições do art. 700 do Código de Processo Civil. Ao devedor compete comprovar a inexistência da dívida, o pagamento do débito ou a inexigibilidade da obrigação documentada, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos. Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10080268820178110002, Relator: Antonia Siqueira Goncalves, Data de Julgamento: 01/03/2023, Vice-Presidência, Data de Publicação: 08/03/2023) Assim, o conjunto de documentos apresentado confirma as alegações autorais. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, após a intimação do devedor, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC/15. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/15. 2) CONDENO a Requerida/Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3) INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; 4) Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; 5) Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito