Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
INTERESSADO: SHIRLEY MANGA DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, TATYANA CORREIA FERRARI PIMENTEL - ES13921 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 Ofício DM Nº 0503/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0017466-16.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI-DR/ES em face de SHIRLEY MANGA DA SILVA RESSTEL, objetivando a satisfação de crédito oriundo de inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais. A executada foi regularmente citada (fl. 63), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos. No curso do feito, a exequente envidou diversos esforços para a localização de bens passíveis de penhora, com a realização de pesquisas nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. As diligências, no entanto, restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação integral da dívida, havendo notícia de bloqueio pretérito de quantia irrisória frente ao débito. Após a redistribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0, a exequente compareceu aos autos por meio da petição de ID 89760765, requerendo expressamente o arquivamento definitivo da execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente, a isenção do pagamento de custas processuais e a liberação de eventuais valores depositados judicialmente, na proporção de 90% para a exequente e 10% a título de honorários advocatícios para o escritório de seus patronos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda encerra-se na manifestação expressa da exequente, que reconhece o esgotamento das vias executivas disponíveis e a inexistência de patrimônio exequível da parte devedora. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo de execução fica paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso em tela, a própria credora reconhece a consumação da prescrição intercorrente e pugna pela extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, e havendo concordância expressa da parte a quem aproveitaria a continuidade do feito, impõe-se a sua decretação, culminando na extinção da execução com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do CPC). No que tange ao pagamento das despesas processuais remanescentes e honorários advocatícios, cumpre destacar as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. O atual § 5º do artigo 921 do CPC dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que tal dispositivo encerra a hipótese de "extinção sem ônus", afastando-se a regra anterior baseada no princípio da causalidade. Ostentando a norma natureza híbrida (material-processual), sua aplicação tem como marco temporal a data da prolação da sentença, incidindo de forma imediata aos feitos em trâmite. Nesse sentido, destaca-se o precedente obrigatório aplicável à espécie: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. (...) 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (...). 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Por conseguinte, acolho o pleito autoral, reconhecendo a ausência de ônus sucumbenciais e de custas às partes. Por fim, quanto aos eventuais valores que se encontrem vinculados a estes autos decorrentes de constrições anteriores, sendo o crédito de titularidade da exequente inconteste, cabível o levantamento do montante depositado para amortização parcial da dívida, procedendo-se ao rateio expressamente requerido pela parte credora na petição de ID 89760765. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa determinação do art. 921, § 5º, do CPC, e conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.025.303/DF). Determino o imediato levantamento de eventuais penhoras e restrições (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) efetivadas nestes autos em nome da executada. Oficie-se/Comunique-se aos órgãos competentes, providenciando a Serventia a devida baixa nos sistemas. Havendo valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, DEFIRO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO ou a transferência bancária, nos exatos termos delineados na petição de ID 89760765, na seguinte proporção: a) 90% do montante em favor do exequente, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI-DR/ES; b) 10% em favor do escritório BRUNO ARAÚJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – Banco Inter (077), Agência 0001, Conta 4215362-0. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito