Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZENIR DAS GRACAS RODRIGUES
REU: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - ES23167, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0017634-57.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUZENIR DAS GRAÇAS RODRIGUES BENACHIO em face de GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, ter adquirido de terceiros (Eliomar Gomes da Rocha e Verônica Aparecida Picoli Malini), em março de 2010, os direitos relativos à unidade residencial nº 505, Torre 05, do Condomínio Residencial Mochuara. Afirma que, apesar de ter pago a taxa de transferência de titularidade exigida pela ré no valor de R$ 2.607,50 (dois mil seiscentos e sete reais e cinquenta centavos) em 12/03/2010, a construtora tardou mais de quatro meses para formalizar a alteração contratual, o que ocorreu apenas em 27/07/2010. Sustenta, ainda, que o imóvel deveria ter sido entregue em novembro de 2010, conforme previsão contratual (fls. 24), mas houve atraso injustificado, vindo a requerente a amargar prejuízos materiais e morais. Em sede de contestação às fls. 104/112, a requerida arguiu a validade das cláusulas contratuais, alegando a incidência de cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega da obra e a ocorrência de fatores externos alheios à sua vontade, como chuvas e escassez de mão de obra. Defendeu a legitimidade das cobranças realizadas e a inexistência de danos morais indenizáveis. Posteriormente, informou o deferimento de sua recuperação judicial, pugnando pela suspensão ou extinção do feito, pedido este que fora indeferido por se tratar de demanda ilíquida. A parte autora apresentou réplica às fls. 169/171,reiterou os termos da petição inicial, rebateu os argumentos apresentados na contestação e reforçou o pedido indenizatório diante da alienação do bem a outrem. No curso do processo, a autora trouxe fato novo gravíssimo: a construtora, mesmo ciente da lide e tendo recebido pagamentos da requerente, alienou o imóvel objeto da demanda a um terceiro, Rayner da Silva Santos, em 24/11/2014, conforme certidão de ônus juntada aos autos. Em audiência preliminar às fls. 175, as partes não chegaram a uma composição e declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado, e por fim, apresentaram alegações finais aos IDs 83149993 e 83250379. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1- Da Preliminar: Da Recuperação Judicial e da Competência deste Juízo Ab initio, no que tange ao pleito de suspensão ou extinção do feito em virtude do processamento da recuperação judicial da Requerida, entendo que tal pretensão não merece acolhimento nesta fase cognitiva. Segundo o disposto no artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, as ações que demandarem quantia ilíquida deverão prosseguir no juízo perante o qual estiverem tramitando até a prolação de sentença e eventual liquidação.
No caso vertente, busca-se a definição da responsabilidade civil e a fixação do quantum debeatur, o que afasta a competência imediata do juízo universal da falência, o qual só será acionado para fins de habilitação do crédito após a formação do título executivo judicial. Conforme reiterada jurisprudência e o despacho de fls. 299/300, a suspensão prevista na Lei nº 11.101/05 aplica-se às execuções, não impedindo o prosseguimento de ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida, como é o caso presente. Ademais, a jurisprudência pátria e a doutrina processualista moderna convergem para o entendimento de que a "vis attractiva" do juízo recuperacional não alcança os processos em fase de conhecimento. A suspensão prevista no stay period visa proteger o patrimônio da empresa de atos expropriatórios (penhoras, arrestos), mas não impede a declaração de direitos e a condenação em processos que ainda discutem a existência da dívida. O objetivo desta fase é a constituição do título executivo judicial, definindo-se a existência e a extensão do direito da autora. Somente após a liquidação do valor devido é que o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores do juízo universal da recuperação, mantendo-se, por ora, a competência deste juízo cível para o julgamento do mérito. 2- Do Mérito: Do Inadimplemento Contratual e da "Venda em Duplicidade" No mérito, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade pela rescisão contratual e do dever de restituir as quantias vertidas pela consumidora. As provas documentais acostadas, notadamente o cronograma de entrega e os comunicados da própria Ré, evidenciam que o imóvel deveria ter sido entregue em maio de 2011 (já inclusa a tolerância de 180 dias), porém tal obrigação não foi cumprida. O ponto nodal desta lide reside no fato de a requerida ter alienado a unidade habitacional 505, Torre 05, a um terceiro estranho ao processo no dia 24/11/2014. Tal ato ocorreu enquanto a presente ação já tramitava e após a autora ter vertido pagamentos consideráveis à construtora, que somam o montante incontroverso de R$ 37.274,70 (trinta e sete mil duzentos e setenta e quatro reais e setenta centavos). Tal conduta caracteriza inadimplemento absoluto e culposo por parte da vendedora, configurando o que a doutrina denomina de "venire contra factum proprium". Ao vender o imóvel a outrem no curso de uma ação onde se discutia justamente a sua entrega, a Ré tornou impossível o objeto do contrato original firmado com a Autora. Nesse cenário, a resolução do contrato é medida que se impõe, por culpa exclusiva da construtora, atraindo a incidência da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, sem qualquer direito de retenção por parte da empresa inadimplente. 2.1 - Da Taxa de Transferência e Repetição do Indébito No que tange aos valores pagos a título de "taxa de transferência" ou "anuência", no montante de R$2.607,50 (dois mil seiscentos e sete reais e cinquenta centavos), verifico a patente abusividade da cobrança. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, veda cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A transferência de direitos de um contrato de promessa de compra e venda é um direito do cessionário, e a exigência de pagamento de taxa para que a incorporadora apenas "anuir" ou "atualizar o cadastro" não corresponde a qualquer serviço efetivo que justifique tamanha onerosidade. Portanto, a restituição deste valor é imperativa, integrando o montante do indébito que deve ser devolvido à Requerente. A tentativa da Ré de justificar tal cobrança como "custo administrativo" não encontra amparo fático-probatório nos autos, visto que a empresa não demonstrou ter incorrido em despesas extraordinárias que justificassem o repasse desse ônus à consumidora. A devolução deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, uma vez que a rescisão se deu por culpa da fornecedora. 2.2 - Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório Avançando na análise, passo a examinar o pedido de indenização por danos morais. Entendo que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano ou de um simples descumprimento contratual. A Autora viu-se privada da fruição do imóvel por mais de uma década e, para sua surpresa, descobriu que o bem que deveria ser seu foi vendido a outrem pela Ré no curso do processo. O descaso da incorporadora atinge a dignidade da consumidora e gera uma frustração profunda quanto ao "sonho da casa própria", provocando angústia e incerteza que não podem ser ignoradas pelo Poder Judiciário sob o rótulo de "aborrecimento cotidiano". A fixação do quantum indenizatório deve observar o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando desestimular a Requerida de reiterar práticas abusivas como a alienação de imóveis "sub judice". Considerando a extensão do dano, o tempo de paralisação do investimento da Autora e a capacidade financeira da Ré (mesmo em recuperação), fixo a indenização em patamar que assegure a justa reparação sem promover o enriquecimento sem causa. A fundamentação pauta-se no art. 186 e 927 do Código Civil, reconhecendo o nexo causal entre a conduta negligente da Ré e o abalo emocional sofrido pela Requerente. Sopesando tais critérios, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os transtornos sofridos pelos autores, sem lhes causar enriquecimento ilícito, e para servir como um justo desestímulo à conduta da ré. III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda referente à unidade 05, Torre 05, Condomínio Residencial Mochuara, por culpa exclusiva da Requerida; b) CONDENAR a Requerida à restituição integral de todos os valores pagos pela Autora, incluindo as parcelas do imóvel (conforme extrato de ID 17663576 e manifestação de Vol. 002, fl. 249) e a taxa de transferência (R$ 2.607,50). O montante total deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA-E) a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ); d) CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, considerando o regime de Recuperação Judicial da Ré, após o trânsito em julgado e a liquidação dos valores através de meros cálculos aritméticos, expeça-se a respectiva Certidão de Crédito em favor da Autora, para que esta possa habilitar seu quinhão perante o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (Processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100), extinguindo-se a fase executiva neste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17663576 Petição Inicial Petição Inicial 22091323553886200000016985536 22907578 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23031716185936600000021991662 23068839 Intimação - Diário Intimação - Diário 23032212422044500000022144965 23302092 Petição (outras) Petição (outras) 23032814360022200000022366010 29167453 Certidão Certidão 23080818044862400000027959633 38072185 Habilitação nos autos Petição (outras) 24021520520978100000036376009 38072187 PETICAO Habilitações em PDF 24021520520995300000036376011 38072188 SubstabelecimentoVLMmigracaofinalcompressed Documento de comprovação 24021520521019500000036376012 43081241 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051413202859200000041057002 44340226 Certidão Certidão 24060614411616700000042238714 76139972 Despacho Despacho 25081514181998200000066866395 76139972 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081514181998200000066866395 83149993 Memoriais Memoriais 25111416010448900000078625517 83250379 Alegações Finais Alegações Finais 25111714262382000000078717338
02/02/2026, 00:00