Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAGDA DA CONCEICAO DA SILVA
REQUERIDO: MERCADOPAGO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: THAYS SOUZA DIAS - ES36356 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002131-40.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação judicial que tramita perante este Juízo, na qual, no curso do processo, a parte autora formulou pedido de homologação de sua desistência (ID 88423643). Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora pleiteou a extinção da demanda em razão de sua desistência. Petição da parte requerida aos IDs 90823486 e 90051638, informando que não se opõe ao pedido de desistência. Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC; CONDENO a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11
17/03/2026, 00:00