Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000010-81.2019.8.08.0005.
Autor: EXEQUENTE: GEORGINA PEREIRA LYCURGO Acusado:
EXECUTADO: INESIA CONCEICAO ALVES RIO LIMA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: INESIA CONCEIÇÃO ALVES RIO LIMA, brasileira, empresária, inscrita no CPF sob o nº 009.401.994-08 MM. Juiz(a) de Direito Apiacá - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
EXECUTADO: INESIA CONCEICAO ALVES RIO LIMA acima qualificados, de todos os termos da sentença de ID. dos autos do processo em referência. SENTENÇA PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas). Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual, que teve seu ajuizamento em 25/03/2019, aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada. A saber: [...] Após análise do acervo fático probatório dos autos, entendo ser o caso de manutenção da sentença guerreada. Dessa forma, é acertado o juízo de piso ao determinar a extinção da pretensão executória. Nesse sentido dispõe o Enunciado 75 do FONAJE, vejamos: Execução de título executivo judicial. Extinção da ação ante a não localização de bens passíveis à penhora. Sentença mantida. Princípios da economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais, resguardando-se ao recorrente a expedição de certidão de seu crédito, nos termos do enunciado 75 do FONAJE. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100092-18.2022.8.26.9054; Relator (a): Paulo Guilherme de Faria; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Caraguatatuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022) Constata-se nos autos diversas diligências realizadas a fim de que a execução lograsse êxito, as quais não foram encontrados bens passíveis de serem constritos para a satisfação do crédito discutido. Ademais, apesar do recorrente ter apresentado outros bens ou créditos passíveis de penhora, tem-se que "o procedimento escolhido pela parte autora e estabelecido na Lei nº 9.099/1995 não é sumário, mas, sim, sumaríssimo (art. 98, I, da Constituição Federal), cujas características são a celeridade, simplicidade, informalidade, concentração dos atos e economia processual." Voto servindo como ementa. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50065967220228080024, Relator.: PAULO ABIGUENEM ABIB, Turma Recursal - 1ª Turma - publicado em 23/09/2024) No mesmo sentido: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ao analisar os autos, vê-se que não assiste razão à parte exequente. A extinção do feito se deu por não localização de bens do devedor para a satisfação do crédito, conforme previsto no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95. É forçoso lembrar que o Microssistema dos Juizados Especiais destina-se às demandas de menor complexidade. Com isso, esgotadas as diligências cabíveis nos Juizados Especiais Cíveis para busca patrimonial do devedor, mesmo após as oportunidades conferidas para tanto, é contraproducente manter o processo em curso. Ainda nessa linha de raciocínio, destaca-se que a opção pela utilização dos Juizados Especiais foi exclusiva do credor, de modo que este deve se conformar com os alcances limitados proporcionados pelo referido Microssistema, o que seria diferente no âmbito de uma unidade competente para causas cíveis de complexidade mais elevada. IV. DISPOSITIVO 5. Da conclusão. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Por força da sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente no pagamento das custas processuais, assim como nos honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55 da lei 9.099/95). No entanto, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial (custas e honorários sucumbenciais), ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor/recorrente. Voto servindo como ementa. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50006841920228080049, Relator.: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Turma Recursal - 4ª Turma - publicado em 31/10/2024) São múltiplos os fatores ou circunstâncias da tramitação que a revelam incompatível, não só em fase de cumprimento de sentença mas em execuções fundadas em título extrajudicial (enunciado 75 FONAJE) com o rito concentradíssimo do microssistema, entre elas, exemplificativamente: (i) inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias; (ii) reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação [que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia], dependência de prova técnica para a resolução do mérito, inúmeras diligências frustradas no sentido de se encontrarem bens da parte executada e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo (como a presença de incapaz em processos dos juizados especiais cíveis) / necessidade de submissão da causa ao procedimento comum): Desde o ajuizamento em 25/03/2019, o processo tem sido marcado por diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito. A primeira tentativa de citação (Mandado ID 2128353) foi infrutífera, com a executada não sendo encontrada no endereço informado (Certidão ID 2345301). Apesar de sucessivos requerimentos da exequente, o Bacenjud (ID 3217085, ID 3217086) bloqueou apenas R$ 50,36 do valor total da dívida, e o Sisbajud (ID 16693587, ID 16693591) bloqueou ínfimos R$ 6,13. Uma Carta Precatória para Citação (ID 19531104) foi expedida e retornou com "integral cumprimento" em julho de 2023 (Certidão ID 28252033), citando a executada em novo endereço. Contudo, mesmo após a citação, a executada permaneceu inerte. Uma nova Carta Precatória para Penhora (ID 42394697) foi expedida em maio de 2024, mas retornou com "cumprimento negativo" em agosto de 2024 (Certidão ID 47818205), com a justificativa de que a parte exequente não agendou e/ou compareceu para acompanhar a diligência, o que impossibilitou o prosseguimento da penhora; (iii) “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º. LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995. No caso em exame o processo, ajuizado em 25 de março de 2019, já perdura por mais de 6 anos. Houve períodos de significativa inércia, como, por exemplo, após o despacho de 06/11/2023 (ID 33443056) solicitando manifestação da exequente, que resultou em decurso de prazo em 19/12/2023 (ID 35798758), levando à intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento ao feito em 10/01/2024 (Despacho ID 36238957), intimação essa que foi concretizada em 22/04/2024 (Certidão ID 41764339). Além disso, a recente Carta Precatória para Penhora, expedida em 02/05/2024 (ID 42394697), somente retornou aos autos em 01/08/2024 (Certidão ID 47818205) com cumprimento negativo devido à inércia da própria parte exequente, gerando nova janela de tempo morto até o despacho de 17/12/2024 (ID 56666739) solicitando manifestação; (iv) inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária, etc: Apesar dos esforços do Juízo e da própria exequente em alguns momentos, a dificuldade em localizar bens da executada e a inércia da exequente em diligências cruciais (como o acompanhamento da penhora em maio/2024) demonstram uma inação patente que impede a satisfação do crédito. O valor atualizado da dívida em 25/06/2025 é de R$ 4.094,32 (Planilha ID 71783433), e o processo segue sem perspectiva de satisfação efetiva após mais de 6 anos de tramitação, revelando uma incompatibilidade crônica com os princípios de celeridade e economia processual dos Juizados Especiais. Tudo configura – e
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º). Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais). Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora. A respeito do tema, duas considerações necessárias: (i) a uma, não há se falar em exaurimento das buscas possíveis por medidas constritivas como condição para a extinção da fase executiva por não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, mesmo porque são, ao menos em linha de princípio, em número infinito (indo desde os chamados meios atípicos de execução [previstos no art. 139, IV, do CPC e perpendicularmente incompatíveis com o texto hialiano da lei especial em seu art. 53, §4º] até medidas que a própria parte exequente pode promover, como a inscrição do crédito exequendo em plataformas como o SERASA e anotações do número do processo junto a registros públicos e tabelionatos); Então, se não cabe falar em “exaurimento”, porque inatingível, o que seria um parâmetro razoável para a aplicação do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995, de cuja literalidade se extrai que não encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora o processo será IMEDIATAMENTE extinto? Nesse balanço hão de ser consideradas algumas variáveis, tais como: (a) a data do ajuizamento da ação ou o início da fase de cumprimento; (b) o grau de diligência da parte exequente e as janelas de “tempo morto” causadas por sua desídia; (c) o número de tentativas de localização de bens pelo juízo, com fulcro nas postulações que lhe foram dirigidas ao longo dos anos pela parte interessada, entre outras. Para além disso, a segunda consideração a ter em registro: (ii) posturas inermes da parte autora, que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afiguram incompatíveis, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]). Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo). Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes. Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.). Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados. Vai aí nenhuma arbitrariedade. Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal. Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa. Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 25 de março de 2019. A última manifestação ativa da parte nos autos foi a petição (ID 71783427) e planilha de débito (ID 71783433) protocoladas em 27 de junho de 2025. Note-se que, entre o despacho de 03/04/2025 (ID 66474939) e a manifestação da parte, transcorreu o período de 2 meses e 24 dias. Ao longo de todo o iter executório, foram empreendidas as medidas de buscas/diligências registradas nos ID’s / laudas de fls. 2345301 (Certidão de citação infrutífera); 3217085, 3217086 (Resultados BACENJUD); 16693587, 16693591 (Resultados SISBAJUD); 28252033 (CP de citação cumprida); 47818205, 133088978 (CP de penhora infrutífera por inércia da exequente).
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90. São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025). A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (não localização do devedor e/ou de bens exequíveis), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, inciso IV do CPC, c/c o art. 51, §1º, e 53, §4º da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins). 1. Na eventualidade de haver constrição de parte do valor exequendo, acaso não considerada pelo juízo natural como de valor ínfimo (com liberação determinada à[s] parte[s] executada[s]), expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente. 2. Na hipótese de a constrição haver sido considerada pelo juízo natural como de valor ínfimo e em constando dos autos ordem de liberação em favor da[s] parte[s] executada (assim como na eventualidade de reconhecida por aquele sua natureza alimentícia), proceda-se ao desfazimento da restrição ou, acaso já transferida para conta judicial, proceda-se à expedição do respectivo alvará em favor daquela[s]. Nas hipóteses 1 e 2 acima, o alvará poderá ser feito em nome do advogado presentante, desde que, cumulativamente: haja procuração com poderes bastantes e exista postulação específica nesse sentido. Inocorrentes os dois requisitos exigidos pelo Código de Normas da C. CGJES, a lavratura e respectiva expedição deverão ocorrer em nome da(s) parte(s) beneficiária(s). Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligencie-se. À parte credora, acaso o tenha solicitado (e apenas nessa hipótese), expedir certidão de crédito. Não havendo falar-se em fornecimento da certidão de ofício. Da referida certidão deverão constar o número do processo em epígrafe, a natureza do título [se judicial ou extrajudicial] e do crédito nele consubstanciado, assim como as datas da constituição daquele (título executivo) e da citação (caso tenha ocorrido, interruptiva, pois, do prazo de prescrição). De posse da certidão de crédito e sob os ônus argumentativo e probatório de fornecer indícios de alteração na localização ou na situação econômico-financeira da parte executada, poderá o credor, oportunamente, ajuizar nova ação. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) APIACÁ-ES, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: INESIA CONCEICAO ALVES RIO LIMA Endereço: AV ABREU LIMA, 251, Endereço profissional- CECYTA STORE, loja 08, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 Na data da assinatura digital