Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ELISABETH BERGAMI ROCHA
INTERESSADO: ZENAIDE MARIA MOURA, DOUGLAS BARBOSA DUARTE, FRANCISCO ASSIS DE MOURA SENTENÇA I. Relatório
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5029604-98.2025.8.08.0048 DÚVIDA (100)
Trata-se de suscitação de Dúvida apresentada pela Oficiala do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES, em razão do requerimento de Reconhecimento Extrajudicial de Usucapião Extraordinária formulado pelos interessados, Zenaide Maria Moura, Douglas Barbosa Duarte, e Francisco Assis de Moura. O imóvel objeto do pedido é o lote 19, da quadra 45, do Loteamento Bairro das Laranjeiras, Jacaraipe, Serra/ES. A Dúvida foi suscitada após a Oficiala rejeitar o pedido de usucapião extrajudicial por entender que não há robustez na comprovação da posse de Francisco Assis de Moura. A Oficiala emitiu três notificações de exigências (datadas de 28/06/2023, 12/04/2024 e 07/10/2024) e, posteriormente, a notificação de rejeição em 10/01/2025. Os interessados, não conformados com a rejeição, requereram a suscitação da Dúvida. A Oficiala reiterou que o único "justo título" apresentado, um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de 06/10/1999, foi firmado somente em nome de Zenaide Maria Moura, e que o interessado Francisco Assis de Moura não apresentou documentos que comprovem sua posse mansa e pacífica. Os documentos adicionais apresentados, como comprovante da CESAN em nome do pai dos interessados e um comprovante de transferência bancária de 2017 a um terceiro, não são suficientes para comprovar a posse de Francisco. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da exigência formulada pela Oficiala. É o breve relato. Decido. II. Fundamentação A Usucapião Extrajudicial é uma importante inovação que visa simplificar a regularização fundiária. Contudo, por se tratar de um procedimento que restringe o direito de propriedade e, por consequência, a segurança jurídica, sua tramitação na via extrajudicial exige o preenchimento rigoroso dos requisitos legais e a apresentação de prova documental robusta. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu art. 216-A, inciso IV, exige a instrução do pedido com "justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse". No caso dos autos, o cerne da recusa reside na alegada falta de comprovação da posse por parte de Francisco Assis de Moura. Da ausência de Justo Título em nome de Francisco Assis de Moura: O Contrato de Compromisso de Compra e Venda de 1999 foi celebrado unicamente com Zenaide Maria Moura. Embora a Ata Notarial mencione que Francisco Assis de Moura teria contribuído com o pagamento, este fato, por si só, não configura o exercício de posse com animus domini na esfera negocial/contratual que justifique o reconhecimento extrajudicial da usucapião. Da Fragilidade da Prova de Posse: A Oficiala, no exercício de sua função fiscalizadora, solicitou a comprovação da relação jurídica de Francisco Assis de Moura com o imóvel, especialmente os comprovantes de depósito mencionados na Ata Notarial. O interessado, contudo, não apresentou tais documentos, alegando extravio, e juntou apenas um comprovante de transferência de 2017 a um terceiro, o que é insuficiente. A posse deve ser demonstrada de forma "mansa e pacífica" e "contínua", e a falta de documentos que evidenciem a atuação de Francisco na posse desde a aquisição compromete a segurança jurídica do pleito. Do Procedimento Extrajudicial (Usucapião Extraordinária): Embora o tipo de usucapião pleiteado (Extraordinária) não exija justo título e boa-fé, a via extrajudicial ainda demanda "comprovação documental robusta e completa" da posse ad usucapionem, o que se encontra ausente ou frágil no tocante a Francisco Assis de Moura. A Oficiala, no âmbito administrativo, tem limitações para promover dilação probatória (como ouvir testemunhas ou realizar perícias). Da Via Judicial Aberta: A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação de usucapião no foro competente. Nesse caso, o interessado poderá lançar mão de todos os meios de prova (oitivas de testemunhas, perícias) para dirimir a dúvida sobre sua posse. Portanto, a recusa da Oficiala encontra-se amparada em base legal, dada a ausência de elementos documentais seguros para o reconhecimento da posse de um dos requerentes na via administrativa. Por fim, e com o escopo de colocar uma pá de cal sobre o tema, devo consignar que o procedimento de suscitação de dúvida serve como um controle de legalidade dos atos do registrador. Se a negativa ao pedido de usucapião extrajudicial se der por questões de mérito ou pela existência de controvérsia, o juiz, na dúvida, não poderá sobrepor-se à análise do oficial para declarar a aquisição da propriedade. Caberá ao interessado ingressar com a ação de usucapião perante o juízo cível competente, onde poderá produzir todas as provas necessárias e obter uma sentença de natureza jurisdicional que, se procedente, servirá como título para o registro do imóvel. III. Dispositivo Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a Dúvida suscitada pela Oficiala do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES, para manter a recusa ao registro do pedido de Usucapião Extrajudicial. Determino que a Oficiala cumpra o disposto no art. 203, I, da Lei nº 6.015/73. Cumpra-se o disposto no art. 204 da Lei nº 6.015/73. Condeno a parte suscitada ao pagamento das custas processuais. Intime-se a Oficiala, o Ministério Público e a suscitada. Encaminhe-se cópia da sentença à Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. SERRA-ES, 19 de novembro de 2025. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito