Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: THAIS BORSOI FONSECA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5003711-90.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Relatório 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (em Liquidação Extrajudicial) em face de Thais Borsoi Fonseca, ambas devidamente qualificadas nos autos. 2. Almeja a financeira autora, em apertada síntese, receber o montante atualizado de R$9.202,82 (nove mil, duzentos e dois reais e oitenta e dois centavos), referente as 7 (sete) parcelas do contrato de renegociação de dívida n.º 364889698, oriundo do contrato de financiamento n.º 355808968. Encerrou requerendo a concessão da gratuidade de justiça e juntando documentos. Decisão ID 24193612, indeferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da financeira autora para promover o pagamento das custas prévias. Despacho/Mandado ID 27357494 determinou a intimação das partes para participarem do mutirão de conciliação, mas não foi possível em razão do insucesso na localização da requerida, conforme a certidão de ID 27827706. Despacho ID 33255175 determinando a intimação da autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A requerente, no ID 39097297 comprovou o recolhimento das custas iniciais. Despacho/Ofício/Mandado ID 45035076, recebendo a inicial e determinando a citação da parte requerida, sem designar audiência de conciliação pela ausência de núcleo especializado na comarca. Citada pessoalmente (vide ID 70100500), a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de defesa. É o relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Compulsando os autos, vislumbro que, devidamente citada, a parte ré não se manifestou a tempo e modo, fato que enseja, nos termos do art. 344 do CPC, a decretação da revelia. Conforme anota Fredie Didier Júnior: “A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação.
Trata-se de espécie da contumácia passiva, que se junta a outras como, por exemplo, a não-regularização da representação processual (art.13, II, CPC). Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestiva. Não se pode confundir a revelia, que é um ato-fato, com a confissão ficta, que é um dos seus efeitos. A revelia não é um efeito jurídico; a revelia encontra-se no mundo dos fatos.” (Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, 16ª Edição, Editora JusPodivm, 2014). Nesta senda, constato versar os autos sobre matéria de direitos patrimoniais disponíveis, entendo configurar hipótese de aplicação da ficta confessio, reputando-se a veracidade do articulado contido na exordial, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 4. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da pacta sunt servanda, estabelecendo que o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumprido nos limites da boa-fé objetiva. Nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária. No caso concreto, a parte autora demonstrou, por meio da robusta prova documental acostada à inicial, a existência da relação jurídica entre as partes. O Termo de Adesão (ID 23752738) e o Extrato de Renegociação (ID 23752740) comprovam que a ré anuiu com os termos do financiamento e, posteriormente, com a confissão da dívida para pagamento parcelado. A parte requerida, por sua vez, embora regularmente citada, manteve-se silente, não apresentando defesa nem comprovando o pagamento das parcelas vencidas. Aplica-se ao caso o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. A presunção de veracidade decorrente da revelia, neste caso, é corroborada pelos documentos que instruem a inicial, os quais conferem verossimilhança ao inadimplemento alegado. O ônus de provar a quitação do débito recaía sobre a requerida (art. 373, II, CPC), tarefa da qual não se desincumbiu. Confrontando os argumentos e as provas, entendo que a procedência é medida que se impõe. A planilha de cálculo apresentada (ID 23752739) detalha as parcelas em aberto e aplica os encargos moratórios em conformidade com o que foi pactuado, não se vislumbrando abusividade flagrante no cálculo do montante de R$9.202,82 (nove mil, duzentos e dois reais e oitenta e dois centavos). Dispositivo 5.
Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, julgo procedente o pedido contido na inicial para condenar a ré Thais Borsoi Fonseca ao pagamento em favor da autora Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (em Liquidação Extrajudicial), no montante originário de R$9.202,82 (nove mil, duzentos e dois reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de com juros e atualização monetária a partir da propositura da ação e juros de mora a partir do vencimento das prestações, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES). Via de consequência, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC. 6. Fiel ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que, na forma do art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7. A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Por fim, diante da revelia da parte requerida, fica dispensada a intimação pessoal dela da presente sentença, com fulcro no art. 346 do CPC, devendo contudo referido ato ser publicado no Diário de Justiça Eletrônica Nacional - DJEN, para fins de contagem do prazo recursal contra a parte revel (neste sentido: STJ - REsp nº1.951.656/RS). 9. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito