Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003251-59.2026.8.08.0024.
IMPETRANTE: ARTHUR LOPES LEMOS Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: desconhecido Nome: CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO URGENTE - PLANTÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Arthur Lopes Lemos em face do Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV e do Estado do Espírito Santo. Em síntese, o impetrante, candidato aprovado nas fases iniciais do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro (Edital nº 01/2025), insurge-se contra o critério de correção da Dissertação de Direito Civil. Alega que o enunciado solicitava orientação jurídica acerca da tributação "incidente sobre a transmissão" de bens, mas o espelho de correção exigiu a menção à incidência de IRPF (Ganho de Capital) para pontuação integral. Sustenta que tal exigência configura erro grosseiro, pois o IRPF incide sobre o acréscimo patrimonial e não sobre a transmissão (campo de incidência do ITCMD), extrapolando os limites do enunciado. Requer, liminarmente, a atribuição dos 0,45 (quarenta e cinco centésimos) pontos e sua consequente reclassificação no certame. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da providência ao final do processo (periculum in mora), conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, em juízo perfunctório, verifico a presença de ambos os requisitos. Quanto ao fumus boni iuris, embora o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), tenha assentado a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas, também reconheceu a possibilidade de controle jurisdicional em hipóteses de ilegalidade manifesta, como erro grosseiro ou violação aos critérios do edital. O controle de legalidade, nessa hipótese, limita-se à verificação da coerência lógica e jurídica entre os critérios adotados pela Banca Examinadora e o comando da questão. No caso, o enunciado da questão dissertativa foi claro ao delimitar o objeto da resposta à tributação “incidente sobre a transmissão”. Tecnicamente, no âmbito do Direito Tributário brasileiro, o fato gerador do ITCMD é a transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos (art. 155, inciso I, da CR/88). Já o Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre ganho de capital tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais (art. 43 do CTN), que não se confunde com a transmissão em si, mas com a valorização do bem alienado. Ao exigir que o candidato abordasse o IRPF em uma questão cujo comando restringia a resposta à tributação sobre a transmissão, a Banca incorreu em vício de legalidade, por erro objetivo de conteúdo, em afronta ao princípio da vinculação ao edital. Tal exigência extrapola os limites objetivos da questão e introduz elemento estranho ao critério previamente estabelecido, configurando surpresa incompatível com a segurança jurídica que deve reger os concursos públicos. No que se refere ao periculum in mora, o requisito também se mostra presente de forma evidente.
Cuida-se de concurso para outorga de delegações notariais e registrais, em que a classificação final determina, de forma direta e imediata, a ordem de escolha das serventias extrajudiciais. Pequenas variações na pontuação podem resultar na perda de posições decisivas, comprometendo a possibilidade de o candidato optar por unidade de sua preferência ou de interesse estratégico. A proximidade das fases subsequentes do certame, notadamente a audiência de escolha, revela risco concreto de dano irreversível, caso a medida seja diferida para o julgamento final do mérito. Ademais, eventual reclassificação provisória não acarreta prejuízo irreparável à Administração, já que eventual revogação da liminar restabeleceria a ordem original, com os efeitos daí decorrentes.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada para: (i) suspender, em relação ao impetrante Arthur Lopes Lemos, os efeitos do ato administrativo que suprimiu a pontuação referente ao critério de correção que exigia menção ao "IRPF/Ganho de Capital" na dissertação de Direito Civil; e (ii) determinar à autoridade coatora, Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV) que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à atribuição provisória dos 0,45 (quarenta e cinco centésimos) pontos ao impetrante na referida questão, retificando sua nota e realizando a sua consequente reclassificação no certame, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cumpra-se a decisão por Oficial de Justiça de Plantão, devendo a presente servir como mandado ou por meio eletrônico, caso seja possível. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, com ou sem informações, dê-se vista ao Ministério Público Estadual, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO Juíza de Direito2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012810025545600000082101221 MD 80820265130288 13-90 Petição inicial (PDF) 26012810025571500000082101222 MD 80820265130288 91-170 Petição inicial (PDF) 26012810025601700000082101223 MD 80820265130288 171-238 Petição inicial (PDF) 26012810025626000000082101224 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012812492466900000082114491 Decisão Decisão 26012814180282700000082124881
02/02/2026, 00:00