Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GABRIEL LOVATTI FASSARELLA
REQUERIDO: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCO ANTONIO MOURA TAVARES JUNIOR - ES20414 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIANA TAVARES MATOS FONSECA - MG96154 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor, arquiteto, alega que a ré descumpriu a oferta de antecipação de recebíveis em 24 horas ao reter o valor de uma venda realizada via cartão "will bank", liberando-o apenas no fluxo das parcelas. A ré contesta alegando que a antecipação é uma faculdade contratual baseada em análise de risco e que houve prévia informação sobre a restrição ao referido banco. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide reside na legalidade da retenção do valor parcelado e na eficácia da informação prestada ao consumidor sobre as restrições de antecipação. Inicialmente, afasto a tese de incompetência do juízo ou inaplicabilidade do CDC. Embora o autor utilize o serviço para fomento de sua atividade profissional, a vulnerabilidade informacional e técnica perante a ré é evidente, atraindo a incidência das normas consumeristas em observância a teoria finalista mitigada. No mérito, observa-se que a ré utiliza como estratégia de marketing a promessa de "recebimento em 1 dia útil", conforme extraio do documento juntado em ID 56516682, página 4 e ID 56516680. Tal oferta descreve como “plano de pagamento” duas opções, sendo uma em 1 dia útil (condição contratada) e outra para recebimento na hora, não havendo qualquer menção de maneira expressa (informativa ou contratual) da alteração da modalidade de pagamento envolvendo instituições em riscos. Para além disso, embora a ré alegue ter enviado e-mails informativos sobre a restrição ao banco "will bank" em momento anterior, somente fez prova da notificação do autor do dia da transação questionada. Tal comunicação não supre o dever de transparência no momento da transação. O autor só teve ciência da impossibilidade de antecipação após a conclusão da venda. A cláusula que permite à ré alterar regras de antecipação de forma unilateral e discricionária mostra-se abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e fere a boa-fé objetiva (art. 51,IV, do CDC). Portanto, assiste razão ao autor quanto à obrigação de fazer, devendo a ré proceder à antecipação do valor líquido da venda de R$796,00 de forma imediata, conforme prometido em sua publicidade. Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que o pedido não merece acolhimento. O descumprimento contratual, no que tange à retenção temporária de valores e à necessidade de contato com o suporte da empresa, embora gere transtornos e aborrecimentos, não é capaz, por si só, de configurar lesão aos direitos da personalidade. O autor não demonstrou que a ausência pontual do valor tenha gerado a negativa de seu nome em cadastros restritivos ou paralisado de forma irreversível suas atividades profissionais. O tempo gasto em atendimento de chat e a frustração com o serviço são percalços da vida em sociedade que, nesta hipótese específica, não atingiram o patamar de dano imaterial indenizável. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5015569-84.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em disponibilizar ao autor o valor líquido integral da transação mencionada na inicial (R$ 796,00, deduzidas as taxas contratuais normais de antecipação), no prazo de 10 (dez) dias úteis; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da lei nº 9.099/95. PRI. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
02/02/2026, 00:00