Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KAROL SEMIJOIAS LTDA.
EXECUTADO: FLAVIA BARBOSA XAVIER Advogados do(a)
EXEQUENTE: GEDSON ALVES DA SILVA - ES37286, JOAO MARIO SONSIM DE SOUZA - ES33367, MARCELA SANTOLIN COUTINHO - ES34942 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5013704-89.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de suspensão de ID 87078071, haja vista ser incompatível com o rito do juizado. O art. 53, §4º da Lei 9.099/95 diz que não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto. Essa é a hipótese dos autos, razão pela qual, DECLARO EXTINTO ESTE FEITO por força do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95. Isento de custa, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desnecessário a intimação do Executado. Fica desde já deferida a Expedição da Certidão de Inteiro Teor para caso queira o Exequente promova a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, mediante própria despesa e responsabilidade. Após o trânsito, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).