Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IZABELA GOMES BINDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO MELO MOTTA - RJ238866, MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512, PAULO AUGUSTO CATHARINO NETO - ES30654 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5003633-19.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de ação ajuizada por IZABELA GOMES BINDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de auxílio-moradia, mediante conversão em pecúnia, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa-residência, relativamente ao período em que cursou o Programa de Residência Médica em Pediatria no Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória – HINSG. Aduz a parte autora que, embora a Lei nº 6.932/1981 assegure ao médico-residente o direito à moradia durante todo o período da residência, tal benefício jamais lhe foi fornecido, tampouco houve o pagamento de qualquer valor compensatório. Citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/04/2020. No mérito, sustentou a inexistência de regulamentação estadual específica, afirmando tratar-se de norma de eficácia limitada, bem como a impossibilidade de conversão do auxílio-moradia em pecúnia, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação O requerido suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a ação foi ajuizada em 04/04/2025, alcançando, assim, as parcelas anteriores a 04/04/2020. A pretensão deduzida possui natureza indenizatória decorrente de relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, não alcançando o fundo de direito. Assim, acolho a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas eventualmente devidas antes de 04/04/2020, prosseguindo-se a análise do mérito quanto às parcelas posteriores. O art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981 estabelece que a instituição responsável por programas de residência médica deverá oferecer ao médico-residente, durante todo o período de residência, moradia, conforme regulamento. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora participou regularmente do programa de residência médica e que não lhe foi disponibilizada moradia in natura, tampouco qualquer auxílio financeiro substitutivo fato reconhecido pelo próprio ente estatal, que se limita a alegar ausência de regulamentação. A tese defensiva de que o dispositivo legal teria eficácia limitada e dependeria de regulamentação estadual não pode prevalecer. A ausência de regulamentação não autoriza o Poder Público a simplesmente descumprir obrigação legal expressa, sob pena de esvaziar o conteúdo da norma. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização (Tema 325) e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que, não sendo possível a prestação da tutela específica, é plenamente admissível a conversão do auxílio-moradia em pecúnia, como forma de assegurar resultado prático equivalente ao comando legal. Não se trata de criação de política pública pelo Judiciário, mas de simples controle de legalidade diante de omissão estatal que inviabiliza direito subjetivo assegurado em lei federal. Quanto ao percentual, a jurisprudência dominante fixou o patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa-residência como parâmetro razoável e proporcional, sendo desnecessária a comprovação de gastos específicos com moradia. O pagamento possui natureza indenizatória substitutiva, decorrente do descumprimento de obrigação legal, inexistindo falar em enriquecimento ilícito da parte autora. Ao revés, o não pagamento do benefício é que ensejaria locupletamento indevido por parte do ente público. Por fim, não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário não está legislando ou interferindo no mérito administrativo, mas apenas assegurando o cumprimento de dever legal expresso, diante da omissão da Administração. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IZABELA GOMES BINDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para: a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, declarando prescritas as parcelas anteriores a 04/04/2020; b) CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de auxílio-moradia em pecúnia, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa-residência percebida pela parte autora, relativamente ao período não prescrito em que cursou o Programa de Residência Médica; c) Determinar que os valores sejam apurados em fase de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária desde cada parcela vencida e juros de mora a partir da citação, observados os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Alonso Francisco de Jesus Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Getter Lopes de Faria Júnior Juiz de Direito