Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE TAVARES DE MOURA
EXECUTADO: MG5 CONSTRUTORA EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALMIR DE MATOS JUSTO - ES261-B SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE. Em detida análise dos autos, há questão processual a ser aferida que impede o seguimento da presente demanda no Juizado Especial Cível. Explico: Em apertada síntese, JOSÉ TAVARES DE MOURA ajuizou a presente execução em face de MG5 CONSTRUTORA EIRELI, e, após diversas tentativas infrutíferas de encontrar o executado, almeja a citação editalícia. Portanto, não obstante o esforço para a localização do demandado, mas considerando a garantia constitucional de duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), sobretudo porque o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível ostenta a finalidade precípua de simplificar a fase de conhecimento, de modo a coibir a eternização das demandas, a extinção do feito é medida de rigor no caso do réu se encontrar em local incerto/não sabido, pois vedada a citação por edital (Lei 9.099/95, art. 18, §2º). Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial da 3ª Turma Recursal do Eg. TJSC o seguinte precedente: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Recurso da parte autora. Citação. Tentativas infrutíferas. Parte ré em local incerto e não sabido. Edital. Vedação contida no art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.” (sem destaque no original - JECSC; RIn 0304097-03.2017.8.24.0075; Tubarão; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo; Julg. 12/08/2020)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000095-51.2022.8.08.0041 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95. P.R. Tendo em vista que não foi citado, dispensada a intimação do réu. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se. Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente]