Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 0038771-83.2017.8.08.0024 DECISÃO
Cuida-se de ação monitória proposta por Granvitória Alimentos Reciclagem Indústria e Comércio de Sub-Produtos Bovinos Ltda. em face de Louzada e Merizio Assessoria e Consultoria Tributaria Ltda., André Giuberti Louzada e Marcelo Merizio, em que a parte autora pretende o recebimento de R$ 6.704.657,75 (seis milhões setecentos e quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos). A parte autora alega ter celebrado cinco contratos com a primeira ré, uma sociedade de advogados, para serviços de consultoria e planejamento tributário, visando a compensação de débitos fiscais. Sustenta que pagou aos réus o valor total de R$ 2.260.000,00 (dois milhões duzentos e sessenta mil reais) pelos serviços. Contudo, narra que as compensações realizadas foram consideradas fraudulentas pela Receita Federal, pois os réus utilizaram créditos sem valor jurídico ou natureza tributária, oriundos de uma antiga ação reivindicatória e, por conta da fraude, investigada na "Operação Miragem", a parte autora teve que pagar R$ 2.114.011,26 (dois milhões cento e quatorze mil onze reais e vinte e seis centavos) ao Fisco, referentes aos tributos devidos acrescidos de multas e juros. O réu, Marcelo Merizio, apresentou embargos monitórios, nos quais arguiu a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva. Suscitou a prescrição da dívida. Afirmou, ainda, que sua relação societária com o corréu André Louzada e com as empresas rés (Merizio & Giuberti e Louzada e Merizio) foi encerrada em maio de 2012. Afirma que qualquer serviço prestado ao autor (embargado) após essa data foi de responsabilidade de outra pessoa jurídica, com a qual o embargante alega nunca ter tido vínculo. O réu também alega que o valor cobrado pelo autor é incerto e ilíquido, acusando o autor de omitir uma suposta adesão a um programa de refinanciamento fiscal (REFIS) que teria reduzido o prejuízo alegado. Por fim, impugna o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, alegando a ausência dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50) (fls. 536/561). O demandado André Giuberti Louzada também apresentou defesa, na qual arguiu, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial; b) sua ilegitimidade passiva. Suscitou a ocorrência a prescrição da pretensão autoral. Reiterou pontos da defesa do primeiro embargante e sustentou que a petição inicial é vaga e baseada em uma investigação criminal ainda não concluída, o que inviabiliza a defesa. Por fim, também combate a desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que o autor não comprovou os requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50) (fls. 596/613). Sobre os embargos, a parte autora manifestou-se em réplica (fls. 614/632). Giuberti Louzada Advogados Associados também apresentou embargos monitórios suscitando sua ilegitimidade passiva para a causa e inépcia da petição inicial. No mérito, além da prescrição, argumentou que não pode ser responsabilizado pela dívida, pois os contratos foram celebrados por uma pessoa jurídica distinta (Louzada e Merizio Assessoria e Consultoria Tributária Ltda.). Afirmou, ainda, que o valor cobrado pelo autor é ilíquido, pois este teria omitido da cobrança um "grande abatimento" obtido via "REFIS". Diz Crucialmente, o réu informa que os acusados na esfera criminal, de onde se origina a alegação de fraude, foram absolvidos em sentença recente no processo nº 5007575-81.2018.4.02.5001 (ID 40177219). A autora manifestou-se (ID 45763455). Por fim, Louzada e Merizio Assessoria e Consultoria Tributária Ltda. apresentou seus embargos à monitória, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial (CPC, art. 700), pela iliquidez do título (decorrente da suposta omissão do REFIS) e pela ausência da memória de cálculo exigida por lei. Argui, como prejudicial de mérito, a prescrição total da pretensão. Sustenta que, entre a data do último ato (maio de 2012) e o ajuizamento da ação (dezembro de 2017), transcorreu o prazo quinquenal previsto no (CC, art. 206, § 5º). Ademais, asseverou que o autor (embargado) busca enriquecimento ilícito, pois teria aderido a um "REFIS" e obtido "grande abatimento" no débito fiscal, o que tornaria o valor cobrado na ação monitória ilíquido (ID 64672885). A autora impugnou os embargos ofertados por Louzada e Merizio Assessoria e Consultoria (ID 66505679). As partes foram instadas a dizer sobre o interesse na produção de outras provas (ID 68506093). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do processo (ID 69470793) e os réus, em peça única (ID 70680531), requereram a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e, ainda, a produção de prova pericial. Passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357). 1. Questões processuais (CPC, art. 357, I). 1.1. Inépcia da petição inicial (ausência de prova escrita e liquidez). O artigo 700 do Código de Processo Civil exige que a ação monitória seja instruída com "prova escrita sem eficácia de título executivo". Os documentos juntados pela parte autora, notadamente as notas fiscais e os demonstrativos de consolidação de débitos, são suficientes para configurar o juízo de probabilidade necessário à admissão da via monitória. A eventual iliquidez ou a necessidade de dilação probatória para aferir o valor exato do débito não tornam a inicial inepta para o rito monitório, sendo esta uma questão a ser resolvida precisamente na fase de instrução que ora se inaugura. Afasto a alegação de inépcia da petição inicial. 1.2. Ilegitimidade passiva dos sócios e impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Analiso estas preliminares conjuntamente, pois intrinsecamente ligadas. Com base na teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base nas alegações da petição inicial. Tendo a parte autora imputado aos sócios a responsabilidade pelo débito mediante alegação de abuso da personalidade (CC, art. 50), eles são partes legítimas para figurar no polo passivo e exercer seu direito de defesa. O mesmo se diga a respeito de Giuberti Louzada Advogados Associados, que a parte autora afirma fazer parte de grupo econômico com Louzada e Merizio Assessoria e Consultoria Tributária Ltda. Da mesma forma, a "impossibilidade" da desconsideração não é uma questão processual preliminar, mas sim o meritum causae do incidente (ou, no caso, do capítulo da demanda). Saber se os requisitos legais para superação da autonomia patrimonial estão ou não presentes é matéria atinente ao mérito. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Não existem outras questões processuais preliminares ou prévias pendentes, pelo que se passa às demais providências de saneamento e organização do processo. 2. Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV). As questões fático-jurídicas a serem objeto de prova e julgamento são: a) a natureza, extensão e efetiva contraprestação dos serviços de consultoria tributária prestados pela ré Louzada e Merizio Assessoria e Consultoria Tributária Ltda. à autora; b) se houve inadimplemento o ensejar a cobrança dos valores descritos na petição inicial, bem como a validade dos cálculos apresentados; c) a ocorrência (ou não) de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre a sociedade empresária e seus sócios (CC, art. 50) e a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas; d) a ocorrência (ou não) da prescrição. 3. Provas admitidas e ônus da prova (CPC, art. 357, II e III). O ônus da prova da ação é tal como aquele estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, para o embargado/demandante, e o estabelecido no inciso II do mesmo artigo para a parte embargante/demandada. 3.1. Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 3.2. Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal com o fito de obter cópia do processo administrativo nº 15582-720009/2015-07, bem como para apresentação de registros fiscais e declarações da parte autora. A expedição de ofícios à Receita Federal para obtenção de extratos de parcelamento e declarações fiscais da parte autora não guarda pertinência direta com o objeto da ação monitória, cujo fundamento reside na existência de relação contratual entre as partes e no inadimplemento dos valores devidos. 3.3. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte embargante/demandada (ID 70680531), para verificar a correspondência entre os serviços supostamente prestados (conforme notas fiscais) e os débitos consolidados. 3.3.1. Nomeio a perita Amanda Gaspar Citty, que deverá ser cientificada para, no prazo de cinco (5) dias apresentar proposta de honorários e demais providências previstas no § 2º do artigo 465, do Código de Processo Civil. 3.3.2. Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de quinze (15) dias, dentro do qual também poderão arguir o impedimento ou a suspeição da perita (CPC, art. 465, § 1º, CPC). 3.3.3. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte demandada/embargante, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, para efetuar o depósito judicial do seu valor, no prazo de dez (10) dias. 3.3.4. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com prévia ciência aos advogados das partes, devendo entregar o laudo no prazo de trinta (30) dias após o início da perícia, cujo conteúdo deve observar o que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil. 3.3.5. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes nos termos e pelo prazo previsto no § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes dos termos desta decisão (CPC, art. 357, § 1º). Vitória - ES, 12 de novembro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito