Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001057-12.2023.8.08.0014.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: EDILMA MARQUES ALVES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FILHA DE MARIA ALVES FERES MM. Juiz(a) de Direito Colatina - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) VÍTIMA: EDILMA MARQUES ALVES acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra JORGE MARQUES EVANGELISTA, pelas infrações penais narradas na peça acusatória. A denúncia foi instruída com o inquérito policial, iniciado mediante portaria (ID 32452443), onde constam, em síntese, BU n° 33890739, declarações e interrogatório. A denúncia foi recebida em 28/11/2024 (ID 55393742). O réu foi citado pessoalmente (ID 65481808) e, por meio de Advogado Dativo nomeado por este Juízo (ID 67647916), apresentou resposta à acusação (ID 68097045). É o breve relatório. Fundamento e decido. Têm razão as partes quando pedem a absolvição do réu. Sabe-se que, nos termos do art. 155 do CPP, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. No presente caso, embora as declarações prestadas pelas testemunhas tenham sido suficientes para a deflagração da ação penal, fato é que, em Juízo, não foram colhidos elementos de prova capazes de suportar uma sentença condenatória. Na verdade, apurou-se a atipicidade da conduta, pois não caracterizado o elemento volitivo necessário à configuração do crime de lesão corporal (animus laedendi) - dolo. Assim, a absolvição é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Postas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu, JORGE MARQUES EVANGELISTA, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP. Sem custas processuais. Dou a presente por publicada em audiência e dela intimadas as partes e a Defesa, que não apresentaram recurso. Certifique-se o trânsito em julgado,
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) intime-se a vítima e procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. ADVERTÊNCIAS E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital