Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOELMA PAZINI, MARIA DA PENHA RAMOS QUARTEZANI, MARIA ARMINDA GOMES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38 da LJE. Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente em face da parte executada. Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter sido regularmente intimada para dar prosseguimento aos atos expropriatórios, a parte autora quedou-se inerte. Como é sabido, a Lei nº 9.099/95, ao tratar dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais, dispõe expressamente no inciso II do art. 51 e no § 4º do art. 53 que “extingue-se o processo [...] quando inadmissível [...] o seu prosseguimento, após a conciliação”, devolvendo-se os documentos à parte exequente, dispensada, inclusive, a prévia intimação pessoal. Nesse sentido é o entendimento da nossa Turma Recursal: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES QUANTO À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RITO ESPECÍFICO DA LEI 9.099/95. ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO Nº 0003757-43.2015.8.08.0045 - Classe: Recurso Inominado Cível - 1ª Turma Recursal - 26/Mar/2024 - Magistrado: IDELSON SANTOS RODRIGUES)
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005998-49.2022.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Diante do exposto, inviabilizado o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência designada nos autos, se houver. Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta sede (art. 55 da Lei nº 9099/95). PR-se. Deixo de determinar a intimação formal das partes em razão da realização da reunião dos magistrados que integram o sistema dos Juizados Especiais deste Estado, ocorrida em 04 de outubro de 2019. Após, arquive-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
10/04/2026, 00:00