Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA MADALENA RAMPINELLI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual a parte exequente requer a expedição de RPV com o destaque dos "honorários contratuais" em nome do Sindicato representante. Verifico dos autos que tal pedido já foi indeferido com base nos próprios termos da procuração outorgada no id. 22285278 - que dispõe que tal cobrança somente recairia sobre outorgante inadimplente ou desvinculado. Todavia, a parte autora vem reiterar no id. 62061134 o pedido de destaque de honorários, agora com base em dispositivo da AGE da categoria. Tenho, porém, que tal pedido também não merece prosperar pelas novas razões expostas, porquanto os honorários advocatícios contratuais são verba de natureza alimentar pertencente ao advogado e, no caso em tela, tenho que há uma transmutação indevida da referida rubrica em verdadeira contribuição sindical - o que não se pode admitir. Por fim, entendo que a representação judicial dos sindicalizados é obrigação da entidade de classe, vez que, conforme decidido pela 6ª turma do TST (Processo nº TST-RR – 36200-20.2013.5.17.0012), a prestação da assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa, razão pela qual se mostra ilegal a imposição ao empregado de pagamento de honorários advocatícios contratuais à pessoa assistida pela entidade sindical. Assim sendo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001081-50.2023.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INDEFIRO o pedido de id. 62061134. Cumpra-se conforme determinado no id. 92669174. I-se. Dil-se. SÃO MATEUS-ES, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito