Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: JAPH - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, ALEX FABRICIO CASSA GUIZARDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO XAVIER RIBEIRO - RJ106500 Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001078-88.2004.8.08.0002 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em Inspeção.
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face do executado em epígrafe, visando à satisfação de crédito inscrito em dívida ativa. No curso do feito, registrou-se a adoção de providências executivas, inclusive com referência a constrição patrimonial e expedição de carta precatória, bem como sobreveio determinação de suspensão do processo em razão de parcelamento, com ordem de aguardo em cartório “até a data do término do parcelamento do débito”. Posteriormente, diante da prolongada paralisação e da ausência de impulso útil voltado à satisfação do crédito, foi oportunizado o contraditório à exequente para manifestação acerca de possível prescrição intercorrente, na forma do art. 10 do CPC e do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Intimada, a exequente manifestou-se no sentido de que não identificou registro de causas suspensivas/interruptivas da prescrição no período considerado. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal. De início, cumpre consignar que a prescrição do crédito tributário, em regra, regula-se pelo art. 174 do CTN, cujo prazo é quinquenal, aplicando-se, no âmbito das execuções fiscais, a disciplina específica do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que cuida da suspensão, do arquivamento e do reconhecimento da prescrição intercorrente, com a imprescindível observância do contraditório (art. 10 do CPC). Em complemento, o CPC/2015 positivou, no art. 921, a lógica da suspensão executiva, e, no art. 924, V, a extinção da execução em razão da prescrição; e, por se tratar de matéria de mérito, a decisão que reconhece prescrição enquadra-se, ainda, no art. 487, II, do CPC. No caso concreto, verifica-se que houve suspensão da execução vinculada ao parcelamento do débito, hipótese que, no plano material, corresponde à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), o que, por consequência lógica, obsta o curso do prazo prescricional enquanto vigente e regularmente adimplido o parcelamento. Todavia, tal suspensão não se protrai indefinidamente: encerrado, rescindido ou inadimplido o parcelamento, é esperado que a execução retome seu curso e que sejam adotadas diligências efetivas de constrição ou atos concretos de satisfação do crédito, sob pena de a pretensão executiva ficar submetida ao regime da prescrição intercorrente. É precisamente nessa moldura que incide o art. 40, § 4º, da LEF, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente quando, depois de ultrapassados os marcos de suspensão/arquivamento e ausentes causas legais de interrupção ou suspensão, constatar-se a fluência do prazo prescricional aplicável, assegurada a prévia oitiva da Fazenda Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em orientação consolidada (inclusive em precedente repetitivo comumente referenciado no Tema 566), afirma que a prescrição intercorrente decorre da inércia processual e da ausência de atos úteis aptos a impulsionar a execução com resultado concreto (notadamente atos de constrição/penhora eficaz, localização de bens, bloqueios frutíferos, expropriação etc.), não bastando movimentações meramente formais para afastar a consumação do prazo, ressalvada, evidentemente, a ocorrência de causas legais de suspensão ou interrupção devidamente demonstradas. No presente feito, além de constar registro de paralisação substancial por longo lapso temporal após a fase de cumprimento de diligências externas, o ponto decisivo é que a própria exequente, quando provocada a se pronunciar especificamente sobre a prescrição intercorrente, afirmou não haver identificado causas suspensivas ou interruptivas no período considerado. Tal manifestação tem relevante carga jurídica, porque desloca do plano da mera possibilidade abstrata para o plano do reconhecimento expresso de ausência de marcos impeditivos, o que, somado ao decurso temporal significativo sem prática de atos executivos eficazes, conduz, com elevada segurança, ao reconhecimento da prescrição. Ressalte-se, por oportuno, que eventual argumento de “mora do aparelho judiciário” não se mostra suficiente, aqui, para afastar a prescrição intercorrente, pois, além de ter havido decisão formal de suspensão atrelada ao parcelamento — o que implica marco objetivo a partir do qual se esperaria a retomada do feito quando cessada a causa —, não foi apontada pela exequente nenhuma causa normativa idônea capaz de manter o prazo obstado, tampouco demonstrados atos de constrição com resultado útil que interrompessem o curso prescricional, razão pela qual não se pode converter a execução fiscal em instrumento de cobrança de duração indefinida, em descompasso com a segurança jurídica, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a própria estabilidade das relações jurídicas. Assim, verificada a fluência do prazo prescricional aplicável, sem demonstração de causa suspensiva/interrompente e com contraditório previamente assegurado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei 6830/1980, c/c os arts. 487, II, 924 e 924, V, do CPC, e art. 174 do CTN, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade e em conformidade com o entendimento do STJ (inclusive Tema 1.229), inexistindo condenação honorária em favor do executado. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento, com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 29 de janeiro de 2026. Graciene Pereira Pinto Juiz(a) de Direito