Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: KLEBER DOMINICINI POLTRONIERI, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL Advogados do(a)
REQUERENTE: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA - RJ66708, MAYARA MATIAS VASCONCELOS RODRIGUES - RJ198529 Advogado do(a)
REQUERIDO: NEI LEAL DE OLIVEIRA - ES4761 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0021662-29.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação regressiva ajuizada por Tokio Marine Seguradora S/A em face de Kleber Dominicini Poltronieri, objetivando reaver o valor de R$41.554,54, referente aos reparos realizados no veículo segurado, decorrentes de acidente de trânsito ocasionado pelo requerido. As custas iniciais foram quitadas às fls. 59. Contestação às fls. 84/85, aduzindo, em suma, que a responsabilidade pela reparação de danos deverá recair sobre a ESTEP Brasil, com quem mantinha contrato de proteção veicular à época do fato. Realizada audiência de conciliação às fls. 82, esta restou infrutífera, ocasião em que foi deferida a denunciação da lide à Associação de Benefícios Mútuos do Brasil - ASTEP Brasil, determinando sua inclusão no polo passivo do feito, bem como sua citação. As tentativas de citação da litisdenunciada, a seu turno, restaram frustradas (fls. 88 e 99). Por meio da petição de fls. 108 o requerido pugnou pela citação editalícia da ESTEP, o que restou indeferido às fls. 110, pela ausência de indicação de que todos os meios disponíveis para localização haviam sido esgotados. Na ocasião, as partes foram intimadas para dar prosseguimento ao feito com as informações necessárias para a citação da denunciada. O requerido apresentou proposta de acordo no valor de R$20.000,00 em 10 parcelas (fls. 114). Entretanto, não houve concordância da autora (fls.116). Intimado para informar novo endereço ou requerer o que entendesse de direito (fls. 118), às fls. 119/120 o requerido indicou o endereço eletrônico da denunciada, bem como o endereço de seu presidente e de sua administradora. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 17534159. A requerente apresentou nova petição no ID 17586592 com pedido de revogação do deferimento da denunciação à lide, em razão de diversas tentativas de localização, sem sucesso. No ID 44780867 foi proferido despacho indeferindo o pleito de fls. 119, determinando a intimação do requerido para indicar novo endereço da denunciada. Contudo, restou ciente. A parte autora reiterou o pleito anterior, concernente à revogação do deferimento da denunciação à lide, bem como requereu a realização de prova oral, consistente na oitiva de uma testemunha (ID 48515049). Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, acerca do pedido de ID 48515049, furto-me a decidir sobre questões já objeto de deliberação, mormente porque a denunciação à lide da seguradora do requerido já foi apreciada anteriormente, conforme assentada de fls. 82. Todavia, noto que o requerido, intimado para fornecer endereço suficiente à citação da denunciada, optou por manter-se inerte. Como cediço, a citação é pressuposto de validade e de tramitação regular do processo, sendo certo que, instado o autor para promovê-la, deverá fazê-lo, sob pena de extinção do processo. Nesse sentido, o entendimento do TJES: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXEQUENTE INTIMADO PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. HIPÓTESE VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. São pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência e a imparcialidade do juiz. 2. A citação é o ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando o desenvolvimento do feito, tanto é que o art. 239, do CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu. Destarte, tem-se que é dever do autor promover os meios necessário para a efetivação da citação, providência que compreende, além do requerimento, o fornecimento de endereços e eventuais despesas para o cumprimento das diligências. 3. A inviabilidade da citação por inércia do autor em relação à providência que lhe competia acarreta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Considerando que o autor deixou de atender à determinação do juízo primevo, impossibilitando o prosseguimento do feito pela ausência de citação da parte ré, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com amparo no art. 485, IV, do CPC, hipótese para a qual não se exige a intimação pessoal prévia da parte desidiosa, prevista no §1º, do art. 485, do mesmo diploma processual. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130215840, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021). Assim não o fazendo, como se deu
no caso vertente, cabível a interrupção prematura da relação processual, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal da parte para seu saneamento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1480641/SP). Pelo exposto, julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC, devendo o Cartório promover a retificação da autuação, excluindo-se a Associação de Benefícios Mútuos do Brasil - ASTEP Brasil do polo passivo do feito. Em prosseguimento, observo que que ainda não houve o prévio saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC, inexistindo, até o momento, a delimitação das questões controvertidas e a organização da instrução probatória, providências que se mostram indispensáveis antes da realização da instrução outrora requerida. Assim, passo a fazê-lo neste momento. Nesse viés, verifico a ausência de preliminares, questões de ordem pública ou matérias prejudiciais pendentes de julgamento. O feito tramitou até então de forma regular, inexistindo, em meu sentir, quaisquer das questões processuais albergadas pelo inciso I do art. 357 do CPC que mereçam análise neste momento. Passo, assim, às providências do inciso II do indigitado dispositivo de Lei. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a responsabilidade pelo evento danoso; e (ii) o direito à indenização e o quantum devido. Imputo o ônus da prova exclusivamente à parte autora, tudo conforme art. 373, inciso I do CPC. Dessa forma, solicito ao Cartório a intimação das partes quanto ao teor desta decisão saneadora, bem como para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. Friso que, havendo opção pela prova testemunhal, este será o prazo do art. 357, §4º do CPC, igualmente preclusivo, para apresentação do rol de testemunhas. Em idêntico sentido, havendo pleito de produção de prova pericial, deverá a parte que o fizer indicar a modalidade de perícia solicitada, seu objeto e a pertinência, também sob pena de não acolhimento da modalidade de prova. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ. AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação via sistema do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias¹ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 28 de janeiro de 2026. Juiz de Direito ¹ Uma vez que o prazo de 15 dias para especificação de provas já havia sido estabelecido, atuo conforme o art. 139, inciso VI do CPC para dilatar o prazo de esclarecimentos e alterações desta decisão saneadora, dada a multiplicidade de comandos a cargo das partes e de maneira a simplificar a contagem dos prazos processuais nestes autos, frisando-se que o prazo é singular, de 15 dias, tanto para a especificação de provas quanto para o pedido de ajustes no saneador.