Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GBA - FACTURING FOMENTO COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: CRISTOVÃO BUBACK POTON Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVANA SILVA DE SOUZA - ES7235 Advogado do(a)
EXECUTADO: ISABELA MARTINS - ES35010 - DESPACHO -
exequente: a) a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com eventual indisponibilidade de bens imóveis do executado; b) a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado; c) o bloqueio de cartões de crédito em nome do executado. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006472-33.2015.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por GBA-Factoring Fomento Comercial LTDA. em face de Cristóvão Buback Poton (Buback e Poton LTDA.), nos quais a parte exequente, após diversas diligências frustradas, postula a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A exequente relata que, não obstante a tramitação regular da execução e a constituição de advogado pelo executado, este permaneceu inerte quanto ao pagamento do débito — atualmente fixado em R$ 19.882,29 — bem como deixou de indicar bens passíveis de penhora. Dentre os meios executivos ordinários adotados, constam tentativas de bloqueio via SISBAJUD e pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, ambas sem êxito, tendo sido localizado apenas um automóvel com restrição de alienação fiduciária. Aduz, ainda, que tramita nesta mesma Vara o processo nº 0006471-48.2015.8.08.0021, envolvendo as mesmas partes, no qual igualmente restou infrutífera a tentativa de constrição patrimonial, mas onde foram colacionados documentos que evidenciam vida social incompatível com a alegada ausência de recursos, inclusive com registros de viagens nacionais e internacionais pelo executado. Diante desse cenário, pleiteia o indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, porquanto a consulta à CNIB revelou apenas imóveis com titularidade já transferida, inexistindo bens atualmente passíveis de constrição. No que tange às medidas executivas atípicas — apreensão da CNH, do passaporte e bloqueio de cartões de crédito —, impõe-se a análise sob a ótica do art. 139, IV, do CPC, conforme interpretação conferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.137 (REsp 1.955.574/SP), cuja tese firmada exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do executado; ii) subsidiariedade da medida; iii) fundamentação específica adequada ao caso concreto; iv) respeito ao contraditório, à proporcionalidade, à razoabilidade e à temporariedade da medida. No presente caso, o requisito da subsidiariedade encontra-se atendido, diante do insucesso das diligências anteriores, inclusive quanto à pesquisa de ativos financeiros, veículos e imóveis. Verifica-se, ainda, a resistência injustificada do executado, que, embora ciente da execução e representado nos autos, não indicou bens à penhora, tampouco promoveu o adimplemento voluntário da obrigação. Há também, conforme alegado pela exequente, indícios de ostentação de padrão de vida incompatível com a alegada miserabilidade patrimonial. Todavia, conforme pacificado pela Augusta Corte Especial, a aplicação de medidas atípicas exige, previamente, a abertura de contraditório específico, sob pena de nulidade, diante do caráter intrusivo das restrições pleiteadas. Diante o exposto, intime-se o executado, por meio de sua patrona constituída nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indique bens suscetíveis de penhora ou apresente justificativa plausível e documentada quanto à impossibilidade de fazê-lo. Advirta-se o executado de que o silêncio ou a omissão na indicação de bens será interpretado como indício de conduta atentatória à dignidade da Justiça, bem como de eventual ocultação patrimonial, podendo ensejar o imediato deferimento das medidas executivas atípicas pleiteadas, a saber: suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito, nos moldes do art. 139, IV, do CPC e da tese vinculante do Tema 1.137 do STJ. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, voltem-me os autos conclusos para deliberação definitiva acerca do pedido de adoção das medidas atípicas. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -