Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: CAMILA MARCHIORI PEREIRA
RÉU: MARCIO MESSIAS DA COSTA SILVEIRA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004970-22.2025.8.08.0021 DESPEJO (92) Vistos etc. Versam os autos sobre ação de despejo cumulada com rescisão contratual e pedido liminar para desocupação imediata, ajuizada por CAMILA MARCHIORI PEREIRA em face de MARCIO MESSIAS DA COSTA SILVEIRA, de acordo com as razões aduzidas na inicial, instruída com documentos, de ID 69253111. Alega a parte autora que é legítima possuidora e administradora do imóvel situado na Avenida Praiana, nº 1790, Praia do Morro, Guarapari/ES, tendo celebrado com o requerido contrato de locação, que embora não tenha sido formalmente assinado, foi concretizado faticamente conforme restaria comprovado por extratos bancários, comunicações eletrônicas e demais documentos correlatos. Sustenta que a relação locatícia teve início em 05/11/ 2022, com prorrogação automática por prazo indeterminado, contudo o réu teria passado a descumprir reiteradamente suas obrigações contratuais, notadamente quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos acessórios, como IPTU, água e energia elétrica, o que, no momento do ajuizamento da ação, perfazia um débito de R$31.834,75 (trinta e um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Argumenta, ainda, que o requerido realizou modificações estruturais no imóvel sem autorização, alterando a destinação originalmente pactuada e sublocando o imóvel a terceiros apesar de vedação contratual expressa. Além disso, relata que o réu passou a adotar comportamento agressivo e ameaçador diante das tentativas extrajudiciais de cobrança e de desocupação amigável do bem. Assim, por meio da presente demanda, pugnou pela concessão de tutela provisória para expedição de mando liminar de despejo e, no mérito, pretende ver resolvido o contrato de locação, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais. Ao tomar ciência da demanda, o requerido manifestou-se previamente à contestação, pelo indeferimento da tutela de urgência pretendida pela autora (ID 69472423). Designada audiência de mediação (ID 69490196), esta não se realizou em virtude de manifestação expressa da autora quanto ao seu desinteresse na realização da audiência em razão do contexto litigioso que se instaurou entre as partes e deflagrou verdadeira situação de animosidade (ID 73286005), justificativa que foi devidamente recebida por este juízo (ID 73742783). Deferido o pedido liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide (ID 73742783). Citado (ID 72457107), o requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 75732023), requerendo em contestação a reconsideração da decisão liminar que lhe deu ordem de despejo e impugnando os argumentos trazidos na inicial. Em sede de reconvenção, alegou ter realizado benfeitorias necessárias e úteis no imóvel, pelo que requer o recebimento de indenização no valor de R$26.859,40 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), bem como o benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 77128777). Expedido mandado de despejo compulsório (ID 78556654), este foi devidamente cumprido, com a imissão da parte autora na posse do imóvel, na pessoa de seu advogado, o qual foi nomeado como fiel depositário dos bens móveis que não foram retirados pelo requerido (ID 82284784). No ID 78565847 foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira do réu-reconvinte. Em seguida, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao réu/reconvinte e concedeu prazo para pagamento das custas reconvencionais, bem como determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir (ID 83019595). A requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito indicando a quantia de R$57.478,05 (cinquenta e sete mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinco centavos) e pugnando por sua liberação do encargo de depositária fiel dos bens deixados no imóvel pelo requerido, com a consequente autorização para dar-lhes a destinação que melhor lhe aprouver (ID 87434543). O requerido deixou de se manifestar quanto as provas que pretende produzir e realizou o pagamento das custas reconvencionais intempestivamente (IDs 88979931 e 89075071). É o relatório, em síntese. Decido. Passo à análise dos pressupostos processuais relativos à reconvenção. No caso em apreço, observa-se que, quanto ao pedido reconvencional, a parte ré/reconvinte deixou de comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, bem como não promoveu, de forma tempestiva, o recolhimento das custas processuais correspondentes à reconvenção (ID 88979931). A ausência de recolhimento das custas da reconvenção, ou seu recolhimento intempestivo — como se verifica nos presentes autos —, implica a extinção da demanda reconvencional, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido caminha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança das penalidades contratuais e indenização por danos morais - Inconformismo com decisão que determinou o prosseguimento do feito e não determinou o cancelamento da distribuição – Alegação de que as custas processuais relativas à reconvenção foram recolhidas fora do prazo legal, inexistindo justificativa para recolhimento posterior – Cabimento – Recolhimento fora do prazo – Indeferido o pedido de gratuidade processual, determinou-se o recolhimento das custas – Custas recolhidas em valor inferior – Impugnação pela reconvinda – Determinação do juízo para que a reconvinte se manifestasse sobre a impugnação – Ausência de manifestação certificada nos autos - Recolhimento cerca de dois meses depois – Intempestividade – Necessidade de cancelamento da distribuição – Fixação de honorários, por arbitramento, diante da necessária intervenção do patrono da parte adversa e pelo princípio da causalidade – Custas relativas ao agravo pela agravante reconvinte – Custas recolhidas, na origem, indevidamente e fora do prazo podem ser reembolsadas pela agravada reconvinte – Recurso provido, com observação. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 21594548420208260000, rel. Jayme de Oliveira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2021, Data de Publicação: 27/02/2021). No mais, deflui-se dos autos que a parte requerida, embora regularmente intimada, não se manifestou a tempo e modo sobre o interesse na dilação probatória. A esse respeito, calha notar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas. Assim, a formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. Desta forma, dessume-se que a inércia da parte requerida em responder a esta determinação judicial acarretou a preclusão temporal do direito à produção de novas provas. A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado. Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 9ª edição. Ed. Jus Podivm. 2008. pp. 270-275). Em complemento e com seu brilho peculiar Egas Dirceu Moniz de Aragão, leciona que: "A preclusão surge no processo como resultado da ausência de ato (inércia durante o tempo útil destinado ao desempenho de certa atividade); ou como consequência de determinado fato, que, por ter sido praticado na ocasião oportuna, consumou a faculdade (para a parte) ou o poder (para o juiz) de praticá-lo uma segunda vez; ou ainda como decorrência de haver sido praticado (ou não) algum ato, incompatível com a prática de outro" ("Preclusão", in Oliveira et al., Saneamento do processo, Estudos em homenagem ao Prof Galeno Lacerda, Porto Alegre, Sérgio A. Fabris, Editor, 1989, p. 141). Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: "O processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. Dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não mais é dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para frente, rumo à solução de mérito, sem dar ensejo a manobras de má-fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos. Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito". ("Curso de Direito Processual Civil". 25ª ed., Ed. Forense, 1.998, v. I, p. 32). No caso em questão, ao manifestar-se pelo julgamento antecipado da lide, precluiu logicamente para a autora o direito de, posteriormente, vir a pugnar pela produção de outras provas. Em sendo assim, reconheço a preclusão do direito de ambas as partes produzirem outras provas. Nada obstante, considerando que a controvérsia submetida a julgamento é essencialmente de direito e que as provas coligidas aos autos se mostram suficientes à solução da lide, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a presente ação versa sobre despejo cumulada com rescisão contratual, fundamentada em quatro eixos principais: (i) inadimplemento dos aluguéis e encargos acessórios (tais como consumo de água, IPTU e energia elétrica); (ii) realização de modificações estruturais no imóvel sem a devida autorização da locadora; (iii) alteração da destinação pactuada, com suposta sublocação a terceiros; e (iv) conduta agressiva do locatário após cobrança dos débitos, ensejando, em tese, dano moral. Cumpre, inicialmente, tecer considerações acerca da existência e validade da relação locatícia, não obstante o contrato apresentado careça das assinaturas das partes contratantes. A respeito, cediço é que a ausência de instrumento formal não obsta o reconhecimento da relação locatícia, desde que presentes elementos probatórios suficientes a evidenciar a posse direta do locatário e o pagamento de aluguéis. No caso concreto, os extratos bancários e comunicações entre as partes demonstram, de forma consistente, o pagamento periódico de valores a título de aluguel, compatíveis com os valores constantes no contrato apócrifo, além da utilização contínua do imóvel pelo requerido. Ademais, o próprio réu, em sua contestação, reconhece-se como “locatário” e admite a ocupação do imóvel, o que confirma a existência da relação locatícia. Quanto ao inadimplemento, a autora alega a existência de débitos relativos a aluguéis e encargos acessórios, no montante de R$ 57.478,05 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinco centavos). Consoante o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, incumbia ao requerido o ônus de demonstrar a quitação ou a inexigibilidade das referidas cobranças, o que não se verificou. Os documentos carreados aos autos revelam que a autora logrou êxito em comprovar o dever do réu de arcar com os valores devidos, inclusive apresentando contrato constante no ID 69253119 e fatura emitida pela CESAN (ID 87434550), que evidencia débito relativo ao consumo de água. Em contrapartida, da análise detida da contestação, constata-se que o requerido, em momento algum, nega a inadimplência alegada pela autora, tampouco impugna especificamente os valores cobrados ou apresenta qualquer comprovante de pagamento, limitando-se a alegar a existência de controvérsia em razão de eventual direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. No tocante à referida pretensão indenizatória, cumpre observar que, à luz dos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.245/91, o direito do locatário à indenização por benfeitorias depende da natureza destas (necessárias, úteis ou voluptuárias) e, conforme o caso, exige autorização prévia do locador. No presente feito, o requerido afirma ter realizado benfeitorias necessárias (tais como reparos em infiltrações) e úteis, com o intuito de tornar o espaço mais moderno, funcional e valorizado. Contudo, os documentos carreados aos autos não comprovam, de forma inequívoca, que as modificações realizadas revestem-se do caráter de benfeitorias necessárias, tampouco demonstram a existência de autorização prévia da locadora, ônus que lhe incumbia. Assim, não restam preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 35 da Lei nº 8.245/91, não sendo possível reconhecer ao requerido direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas. Diante disso, reconhecida a validade da relação contratual e evidenciado o inadimplemento contumaz por parte do locatário, estão presentes os pressupostos que autorizam a rescisão contratual e, por conseguinte, o despejo, o que enseja a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. Quanto à alegação de que o requerido teria desvirtuado a finalidade do imóvel, transformando-o em hospedaria ao supostamente sublocá-lo a terceiros, cumpre registrar que, embora o ponto não tenha sido especificamente impugnado pelo locatário, a autora não logrou êxito em apresentar provas contundentes que comprovem tal sublocação. As evidências colacionadas aos autos — como a instalação de drywall, numeração de portas e mensagens sem identificação clara dos interlocutores — não se mostram aptas, por si sós, a demonstrar de maneira inequívoca a ocorrência da sublocação. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a autora sustenta que, ao cobrar os valores em atraso, foi submetida a comportamento agressivo, intimidador e ameaçador por parte do requerido, consubstanciado em mensagens, áudios e boletim de ocorrência juntados aos autos. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a configuração da responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano efetivo, nexo causal e culpa. Nesse contexto, competia à autora o ônus da prova, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Embora os documentos acostados indiquem linguagem inapropriada e postura reprovável por parte do requerido, não se extrai dos autos prova cabal de violação qualificada aos direitos da personalidade, apta a configurar dano moral indenizável. O boletim de ocorrência, por sua natureza, goza de presunção relativa de veracidade, mas, isoladamente, não comprova abalo psicológico, ameaça concreta ou repercussão lesiva à esfera íntima da autora. Assim, os fatos narrados limitam-se aos dissabores típicos de relações contratuais litigiosas, os quais, por si sós, não ensejam reparação moral. Assim, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j.27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDclno MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto,2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ,relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j.07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo extinta a reconvenção, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Outrossim, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer a validade da relação locatícia e decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; (ii) acolher, de forma definitiva, o pedido de despejo formulado pela parte autora, com fundamento no inadimplemento contratual constatado, nos termos do art. 59, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991; (iii) fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido promova a retirada dos bens eventualmente deixados no imóvel, em diligência a ser acompanhada por Oficial de Justiça que deverá certificar o ocorrido. Transcorrido o referido prazo sem cumprimento voluntário, autorizo, desde já, a parte autora a lhes dar a destinação que entender mais adequada, eximindo-a do encargo de fiel depositária; (iv) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 57.478,05 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinco centavos), a título de aluguéis e encargos inadimplidos, acrescida de correção monetária com base na Taxa SELIC (nos termos da Súmula 43 do STJ) e de juros legais, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil; (v) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3ºdo artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no §2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se alvará em favor da requerente, no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), devidamente corrigido e acrescido dos encargos legais, conforme depósito realizado a título de caução (ID 71951721), arquivando-se os autos em seguida. Caso não haja o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o disposto no Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, promovendo-se, após, o arquivamento dos autos, com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: CAMILA MARCHIORI PEREIRA
RÉU: MARCIO MESSIAS DA COSTA SILVEIRA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004970-22.2025.8.08.0021 DESPEJO (92) Vistos etc. Versam os autos sobre ação de despejo cumulada com rescisão contratual e pedido liminar para desocupação imediata, ajuizada por CAMILA MARCHIORI PEREIRA em face de MARCIO MESSIAS DA COSTA SILVEIRA, de acordo com as razões aduzidas na inicial, instruída com documentos, de ID 69253111. Alega a parte autora que é legítima possuidora e administradora do imóvel situado na Avenida Praiana, nº 1790, Praia do Morro, Guarapari/ES, tendo celebrado com o requerido contrato de locação, que embora não tenha sido formalmente assinado, foi concretizado faticamente conforme restaria comprovado por extratos bancários, comunicações eletrônicas e demais documentos correlatos. Sustenta que a relação locatícia teve início em 05/11/ 2022, com prorrogação automática por prazo indeterminado, contudo o réu teria passado a descumprir reiteradamente suas obrigações contratuais, notadamente quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos acessórios, como IPTU, água e energia elétrica, o que, no momento do ajuizamento da ação, perfazia um débito de R$31.834,75 (trinta e um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Argumenta, ainda, que o requerido realizou modificações estruturais no imóvel sem autorização, alterando a destinação originalmente pactuada e sublocando o imóvel a terceiros apesar de vedação contratual expressa. Além disso, relata que o réu passou a adotar comportamento agressivo e ameaçador diante das tentativas extrajudiciais de cobrança e de desocupação amigável do bem. Assim, por meio da presente demanda, pugnou pela concessão de tutela provisória para expedição de mando liminar de despejo e, no mérito, pretende ver resolvido o contrato de locação, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais. Ao tomar ciência da demanda, o requerido manifestou-se previamente à contestação, pelo indeferimento da tutela de urgência pretendida pela autora (ID 69472423). Designada audiência de mediação (ID 69490196), esta não se realizou em virtude de manifestação expressa da autora quanto ao seu desinteresse na realização da audiência em razão do contexto litigioso que se instaurou entre as partes e deflagrou verdadeira situação de animosidade (ID 73286005), justificativa que foi devidamente recebida por este juízo (ID 73742783). Deferido o pedido liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide (ID 73742783). Citado (ID 72457107), o requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 75732023), requerendo em contestação a reconsideração da decisão liminar que lhe deu ordem de despejo e impugnando os argumentos trazidos na inicial. Em sede de reconvenção, alegou ter realizado benfeitorias necessárias e úteis no imóvel, pelo que requer o recebimento de indenização no valor de R$26.859,40 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), bem como o benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 77128777). Expedido mandado de despejo compulsório (ID 78556654), este foi devidamente cumprido, com a imissão da parte autora na posse do imóvel, na pessoa de seu advogado, o qual foi nomeado como fiel depositário dos bens móveis que não foram retirados pelo requerido (ID 82284784). No ID 78565847 foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira do réu-reconvinte. Em seguida, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao réu/reconvinte e concedeu prazo para pagamento das custas reconvencionais, bem como determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir (ID 83019595). A requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, juntando aos autos demonstrativo atualizado do débito indicando a quantia de R$57.478,05 (cinquenta e sete mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinco centavos) e pugnando por sua liberação do encargo de depositária fiel dos bens deixados no imóvel pelo requerido, com a consequente autorização para dar-lhes a destinação que melhor lhe aprouver (ID 87434543). O requerido deixou de se manifestar quanto as provas que pretende produzir e realizou o pagamento das custas reconvencionais intempestivamente (IDs 88979931 e 89075071). É o relatório, em síntese. Decido. Passo à análise dos pressupostos processuais relativos à reconvenção. No caso em apreço, observa-se que, quanto ao pedido reconvencional, a parte ré/reconvinte deixou de comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, bem como não promoveu, de forma tempestiva, o recolhimento das custas processuais correspondentes à reconvenção (ID 88979931). A ausência de recolhimento das custas da reconvenção, ou seu recolhimento intempestivo — como se verifica nos presentes autos —, implica a extinção da demanda reconvencional, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido caminha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança das penalidades contratuais e indenização por danos morais - Inconformismo com decisão que determinou o prosseguimento do feito e não determinou o cancelamento da distribuição – Alegação de que as custas processuais relativas à reconvenção foram recolhidas fora do prazo legal, inexistindo justificativa para recolhimento posterior – Cabimento – Recolhimento fora do prazo – Indeferido o pedido de gratuidade processual, determinou-se o recolhimento das custas – Custas recolhidas em valor inferior – Impugnação pela reconvinda – Determinação do juízo para que a reconvinte se manifestasse sobre a impugnação – Ausência de manifestação certificada nos autos - Recolhimento cerca de dois meses depois – Intempestividade – Necessidade de cancelamento da distribuição – Fixação de honorários, por arbitramento, diante da necessária intervenção do patrono da parte adversa e pelo princípio da causalidade – Custas relativas ao agravo pela agravante reconvinte – Custas recolhidas, na origem, indevidamente e fora do prazo podem ser reembolsadas pela agravada reconvinte – Recurso provido, com observação. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 21594548420208260000, rel. Jayme de Oliveira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2021, Data de Publicação: 27/02/2021). No mais, deflui-se dos autos que a parte requerida, embora regularmente intimada, não se manifestou a tempo e modo sobre o interesse na dilação probatória. A esse respeito, calha notar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas. Assim, a formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. Desta forma, dessume-se que a inércia da parte requerida em responder a esta determinação judicial acarretou a preclusão temporal do direito à produção de novas provas. A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado. Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 9ª edição. Ed. Jus Podivm. 2008. pp. 270-275). Em complemento e com seu brilho peculiar Egas Dirceu Moniz de Aragão, leciona que: "A preclusão surge no processo como resultado da ausência de ato (inércia durante o tempo útil destinado ao desempenho de certa atividade); ou como consequência de determinado fato, que, por ter sido praticado na ocasião oportuna, consumou a faculdade (para a parte) ou o poder (para o juiz) de praticá-lo uma segunda vez; ou ainda como decorrência de haver sido praticado (ou não) algum ato, incompatível com a prática de outro" ("Preclusão", in Oliveira et al., Saneamento do processo, Estudos em homenagem ao Prof Galeno Lacerda, Porto Alegre, Sérgio A. Fabris, Editor, 1989, p. 141). Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: "O processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. Dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não mais é dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para frente, rumo à solução de mérito, sem dar ensejo a manobras de má-fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos. Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito". ("Curso de Direito Processual Civil". 25ª ed., Ed. Forense, 1.998, v. I, p. 32). No caso em questão, ao manifestar-se pelo julgamento antecipado da lide, precluiu logicamente para a autora o direito de, posteriormente, vir a pugnar pela produção de outras provas. Em sendo assim, reconheço a preclusão do direito de ambas as partes produzirem outras provas. Nada obstante, considerando que a controvérsia submetida a julgamento é essencialmente de direito e que as provas coligidas aos autos se mostram suficientes à solução da lide, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a presente ação versa sobre despejo cumulada com rescisão contratual, fundamentada em quatro eixos principais: (i) inadimplemento dos aluguéis e encargos acessórios (tais como consumo de água, IPTU e energia elétrica); (ii) realização de modificações estruturais no imóvel sem a devida autorização da locadora; (iii) alteração da destinação pactuada, com suposta sublocação a terceiros; e (iv) conduta agressiva do locatário após cobrança dos débitos, ensejando, em tese, dano moral. Cumpre, inicialmente, tecer considerações acerca da existência e validade da relação locatícia, não obstante o contrato apresentado careça das assinaturas das partes contratantes. A respeito, cediço é que a ausência de instrumento formal não obsta o reconhecimento da relação locatícia, desde que presentes elementos probatórios suficientes a evidenciar a posse direta do locatário e o pagamento de aluguéis. No caso concreto, os extratos bancários e comunicações entre as partes demonstram, de forma consistente, o pagamento periódico de valores a título de aluguel, compatíveis com os valores constantes no contrato apócrifo, além da utilização contínua do imóvel pelo requerido. Ademais, o próprio réu, em sua contestação, reconhece-se como “locatário” e admite a ocupação do imóvel, o que confirma a existência da relação locatícia. Quanto ao inadimplemento, a autora alega a existência de débitos relativos a aluguéis e encargos acessórios, no montante de R$ 57.478,05 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinco centavos). Consoante o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, incumbia ao requerido o ônus de demonstrar a quitação ou a inexigibilidade das referidas cobranças, o que não se verificou. Os documentos carreados aos autos revelam que a autora logrou êxito em comprovar o dever do réu de arcar com os valores devidos, inclusive apresentando contrato constante no ID 69253119 e fatura emitida pela CESAN (ID 87434550), que evidencia débito relativo ao consumo de água. Em contrapartida, da análise detida da contestação, constata-se que o requerido, em momento algum, nega a inadimplência alegada pela autora, tampouco impugna especificamente os valores cobrados ou apresenta qualquer comprovante de pagamento, limitando-se a alegar a existência de controvérsia em razão de eventual direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. No tocante à referida pretensão indenizatória, cumpre observar que, à luz dos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.245/91, o direito do locatário à indenização por benfeitorias depende da natureza destas (necessárias, úteis ou voluptuárias) e, conforme o caso, exige autorização prévia do locador. No presente feito, o requerido afirma ter realizado benfeitorias necessárias (tais como reparos em infiltrações) e úteis, com o intuito de tornar o espaço mais moderno, funcional e valorizado. Contudo, os documentos carreados aos autos não comprovam, de forma inequívoca, que as modificações realizadas revestem-se do caráter de benfeitorias necessárias, tampouco demonstram a existência de autorização prévia da locadora, ônus que lhe incumbia. Assim, não restam preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 35 da Lei nº 8.245/91, não sendo possível reconhecer ao requerido direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas. Diante disso, reconhecida a validade da relação contratual e evidenciado o inadimplemento contumaz por parte do locatário, estão presentes os pressupostos que autorizam a rescisão contratual e, por conseguinte, o despejo, o que enseja a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. Quanto à alegação de que o requerido teria desvirtuado a finalidade do imóvel, transformando-o em hospedaria ao supostamente sublocá-lo a terceiros, cumpre registrar que, embora o ponto não tenha sido especificamente impugnado pelo locatário, a autora não logrou êxito em apresentar provas contundentes que comprovem tal sublocação. As evidências colacionadas aos autos — como a instalação de drywall, numeração de portas e mensagens sem identificação clara dos interlocutores — não se mostram aptas, por si sós, a demonstrar de maneira inequívoca a ocorrência da sublocação. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a autora sustenta que, ao cobrar os valores em atraso, foi submetida a comportamento agressivo, intimidador e ameaçador por parte do requerido, consubstanciado em mensagens, áudios e boletim de ocorrência juntados aos autos. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a configuração da responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano efetivo, nexo causal e culpa. Nesse contexto, competia à autora o ônus da prova, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Embora os documentos acostados indiquem linguagem inapropriada e postura reprovável por parte do requerido, não se extrai dos autos prova cabal de violação qualificada aos direitos da personalidade, apta a configurar dano moral indenizável. O boletim de ocorrência, por sua natureza, goza de presunção relativa de veracidade, mas, isoladamente, não comprova abalo psicológico, ameaça concreta ou repercussão lesiva à esfera íntima da autora. Assim, os fatos narrados limitam-se aos dissabores típicos de relações contratuais litigiosas, os quais, por si sós, não ensejam reparação moral. Assim, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j.27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDclno MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto,2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ,relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j.07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo extinta a reconvenção, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Outrossim, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer a validade da relação locatícia e decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; (ii) acolher, de forma definitiva, o pedido de despejo formulado pela parte autora, com fundamento no inadimplemento contratual constatado, nos termos do art. 59, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991; (iii) fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido promova a retirada dos bens eventualmente deixados no imóvel, em diligência a ser acompanhada por Oficial de Justiça que deverá certificar o ocorrido. Transcorrido o referido prazo sem cumprimento voluntário, autorizo, desde já, a parte autora a lhes dar a destinação que entender mais adequada, eximindo-a do encargo de fiel depositária; (iv) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 57.478,05 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinco centavos), a título de aluguéis e encargos inadimplidos, acrescida de correção monetária com base na Taxa SELIC (nos termos da Súmula 43 do STJ) e de juros legais, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil; (v) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3ºdo artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no §2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se alvará em favor da requerente, no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), devidamente corrigido e acrescido dos encargos legais, conforme depósito realizado a título de caução (ID 71951721), arquivando-se os autos em seguida. Caso não haja o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o disposto no Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, promovendo-se, após, o arquivamento dos autos, com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -