Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO CORTAT PROBA
EMBARGADOS: PAULO ROBERTO ANDRADE e MARIA GORETTI VENTURINI ANDRADE - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005835-79.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Paulo Roberto Cortat Proba em face de Paulo Roberto Andrade e Maria Goretti Venturini Andrade, com o objetivo de resguardar direitos sobre imóvel objeto de constrição nos autos da ação de rescisão de negócio jurídico c/c danos morais nº 5005024-90.2022.8.08.0021. No ID 71472918, determinou-se a regularização do polo passivo, intimando os requeridos para apresentar, no prazo de 30 dias: (i) certidão de objeto e pé de eventual processo sucessório, com qualificação do inventariante; ou (ii) na inexistência de inventário, certidão negativa de processo sucessório acompanhada da qualificação completa dos herdeiros. Os patronos dos embargados peticionaram (ID 75737012), informando que: (a) ambos os embargados faleceram na Comarca de Vila Velha/ES; (b) até a presente data não foi proposta ação de inventário, por inexistirem bens a serem inventariados; (c) juntaram certidões negativas de família e sucessões de ambos os de cujus (IDs 75737013 e 75737014); e (d) indicaram como herdeiros: Eliane Venturini Andrade Thomazini (CPF 084.092.747-95), Wanderson Roberto Andrade (CPF 078.886.257-03) e Robson Venturini de Andrade (CPF 086.878.987-97), todos residentes em Vila Velha/ES. Requereram a substituição processual dos embargados por seus herdeiros e renovaram o pleito de justiça gratuita. No ID 89406330, determinou-se a citação do embargante Paulo Roberto Cortat Proba para manifestar-se, na forma e prazo do art. 690 do CPC. O embargante manifestou-se (ID 90432702), opondo-se à substituição processual nos seguintes termos: (a) apontou que a certidão de óbito de Maria Goretti Venturini (ID 67717244) registra que esta "deixou bens a inventariar", o que contradiz a afirmação dos herdeiros de que inexistiriam bens, razão pela qual a substituição deveria se dar na pessoa do espólio, representado pelo inventariante (art. 614 do CPC); e (b) sustentou que a gratuidade da justiça concedida aos embargados em vida não se estende automaticamente aos sucessores, dada a natureza pessoal do benefício (art. 99, §6º, do CPC). Certificou-se, por fim, o decurso de prazo sem manifestação dos embargados/herdeiros acerca da impugnação do embargante (ID 92204576, de 08/03/2026). Pois bem. Inobstante a questão central ventilada nos autos resida em definir a forma adequada de sucessão processual, diante do falecimento de ambos os embargados, antes de enfrentá-la, verifico, de ofício, matéria de ordem pública que precede e condiciona todas as demais deliberações. Isto porque, com a extinção da 2ª Vara Cível desta Comarca de Guarapari, e redistribuição por sorteio entre as varas remanescentes, dessume-se que os feitos foram conduzidos a unidades jurisdicionais distintas: a ação principal (processo nº 5005024-90.2022.8.08.0021) foi redistribuída para a 1ª Vara Cível em 18/12/2025, às 23h23min, ao passo que os presentes embargos de terceiro foram redistribuídos para esta 3ª Vara Cível em 13/01/2026, às 12h37min. O art. 676 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". A norma consagra regra de competência funcional, de natureza absoluta, inderrogável pela vontade das partes e cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC). A ratio legis é clara: os embargos de terceiro constituem incidente processual que se vincula funcionalmente ao juízo da causa principal, porquanto é naqueles autos que se encontram os elementos necessários à aferição da legitimidade da constrição, à análise da boa-fé do terceiro e à eventual suspensão ou modificação do ato constritivo. Com efeito, a cisão dos feitos entre juízos distintos compromete a unidade de cognição, gera risco de decisões contraditórias e atenta contra a economia processual. Assim, o mecanismo aleatório de redistribuição, embora legítimo como critério geral, não pode prevalecer sobre regra de competência absoluta de índole funcional. A reunião dos feitos no mesmo juízo é imperativo de ordem pública processual que se sobrepõe ao critério do sorteio.
Diante do exposto, com fundamento no art. 676 c/c art. 64, §1º, do CPC, reconheço a incompetência funcional desta 3ª Vara Cível para processar e julgar os presentes embargos de terceiro e determino, via de consequência, a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, juízo para onde foi redistribuída a ação principal nº 5005024-90.2022.8.08.0021, a fim de que os embargos tramitem devidamente associados. Intimem-se ambas as partes para ciência. Após, proceda-se à redistribuição por dependência no sistema PJe, promovendo-se as devidas baixas e anotações sistêmicas de estilo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -