Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: J. M. FRAGA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, JOSE MARIA FRAGA Advogado do(a)
INTERESSADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
INTERESSADO: HERON LOPES FERREIRA - ES11829 DECISÃO-MANDADO Cuidam os autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de J. M. FRAGA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – ME e JOSÉ MARIA FRAGA, fundada em cédula de crédito bancário. Após o regular processamento do feito, sobreveio a constrição de imóvel matriculado sob o nº 12.546 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, situado na Avenida Ewerson de Abreu Sodré, nº 590, Muquiçaba, Guarapari/ES, avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Os executados suscitaram, no curso do processo, a impenhorabilidade do bem, ao argumento de que se trataria de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Intimada a cônjuge do executado, Sra. MARIA LÚCIA MAI FRAGA, nos termos do despacho de ID 39178533, esta quedou-se inerte (ID 64758834). Por meio do despacho de ID 70089116, este Juízo determinou a intimação dos executados para que esclarecessem, de forma pormenorizada, a destinação atual do imóvel, facultando-lhes a juntada de documentação complementar. Em atendimento, o executado JOSÉ MARIA FRAGA, manifestou-se e coligiu documentos sob o ID 71464306. Sinteticamente, afirmou que a edificação familiar encontra-se dividida em três unidades residenciais — uma ocupada pelo executado e sua esposa; outra, pela cunhada Zilma Catarina Mai e seu esposo; e a terceira, pela sogra do executado, Sra. Lucia Pandolfi Mai, assim como por um escritório de contabilidade utilizado pelo executado mediante contrato de comodato firmado com a cunhada Zilma Catarina Mai e uma loja comercial pertencente a G.L.A. Comércio e Indústria Ltda. (de propriedade do esposo e do filho da cunhada) e uma sala para locação pertencente à Sra. Zilma Catarina Mai. Juntou, para tanto, escritura pública de compra e venda do lote (ID 71464307), contratos sociais (IDs 71464308 e 71464309) e contratos de comodato firmados entre 2013 e 2017 (IDs 71464310, 71464312 e 71464313), requerendo a intimação da Sra. Zilma Catarina Mai, a realização de inspeção judicial, a produção de prova testemunhal e, ao final, o levantamento integral da penhora. O exequente, por sua vez, na manifestação de ID 79203007, sustentou a insuficiência da prova produzida, requerendo: (a) a rejeição da impenhorabilidade; (b) subsidiariamente, a delimitação da proteção apenas à unidade residencial efetivamente ocupada pelo executado, mantendo-se a penhora sobre as frações de uso comercial; (c) o indeferimento da intimação da terceira Zilma Catarina Mai neste incidente, sem prejuízo do manejo de embargos de terceiro; e (d) eventual apuração de litigância de má-fé. Na sequência, o exequente apresentou planilha de débito atualizada (ID 90678939), na qual se apura débito de R$ 120.579,89. É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia posta em análise cinge-se, precipuamente, à verificação da incidência da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 sobre o imóvel objeto de constrição nesta lide executiva. Nos termos do art. 1º da referida lei: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça uma presunção relativa em favor do executado quanto ao caráter de bem de família do único imóvel residencial, é igualmente assente o entendimento de que, quando há indícios objetivos de que o imóvel possui destinação diversa da exclusivamente residencial, recai sobre o devedor o ônus de comprovar o efetivo enquadramento legal da proteção (STJ, REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/03/2021). In casu, o próprio executado, em sua manifestação de ID 71464306, descreve expressamente a natureza mista do imóvel, esclarecendo que a edificação objeto de exame é composta por unidades residenciais e comerciais, sendo estas últimas destinadas a um escritório de contabilidade do próprio executado, a uma loja comercial de empresa familiar e uma sala para locação. Dispensa-se, nesses termos, maior dilação probatória quanto ao caráter misto da edificação, o qual, simultaneamente, não basta para afastar integralmente a constrição. Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também consolidou orientação no sentido de que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não se estende automaticamente à totalidade de imóvel que ostente destinação mista, sendo admissível a penhora da fração de uso comercial, quando comprovada a possibilidade de desmembramento sem prejuízo à função residencial da unidade efetivamente utilizada como moradia da entidade familiar. Com outras palavras, a jurisprudência da Augusta Corte Especial admite que a penhora recaia sobre a fração ideal de imóvel classificado como bem de família quando ela não for utilizada para moradia e possa ser destacada do imóvel (mediante desmembramento), precisamente como é possível constatar do presente caso (REsp n. 1.745.024/MG, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). A ratio decidendi do entendimento jurisprudencial consagra, portanto, a proteção legal que visa ao resguardo da moradia da entidade familiar — direito fundamental à habitação —, e não à blindagem patrimonial de áreas exploradas comercialmente, sob pena de desvirtuamento da finalidade do próprio instituto e indevida subversão da garantia patrimonial dos credores. No hipótese em apreço, a documentação acostada aos autos — escritura pública (ID 71464307), contratos sociais (IDs 71464308 e 71464309) e contratos de comodato (IDs 71464310, 71464312 e 71464313) — demonstra que parcela substancial da edificação ostenta inequívoca destinação comercial, abrangendo, como dito, um escritório de contabilidade situado no 1º pavimento, ocupado pelo próprio executado para o exercício de atividade econômica de prestação de serviços contábeis (J.M. Contabilidade e Assessoria EIRELI), conforme contrato social de ID 71464309; uma loja comercial situada no térreo, ocupada pela empresa G.L.A. Comércio e Indústria Ltda., e; uma sala para locação igualmente situada no térreo. Diante de tal quadro, não há como acolher a tese de impenhorabilidade sobre a totalidade do imóvel. A proteção legal restringir-se-á, portanto, à unidade residencial efetivamente ocupada pelo executado e sua esposa, não sendo possível admitir que alcance as frações comerciais. Quanto à alegação de que parcelas do imóvel pertenceriam a terceiros — notadamente à cunhada do executado, Sra. Zilma Catarina Mai —, observa-se que, conforme escritura pública de ID 71464307, o imóvel foi adquirido em 26/12/1991 pela referida Sra. Zilma Catarina Mai e por Maria Lúcia Mai Fraga (esposa do executado), constando registro sob a matrícula nº 12.546. Ressalvado o regime de comunhão parcial de bens vigente entre o executado e sua esposa, é certo que a matrícula do imóvel é única, inexistindo nos autos prova de instituição formal de unidades autônomas mediante regular procedimento de incorporação imobiliária ou desdobramento registral, ônus que incumbia, no particular, à parte executada. Nesse contexto, eventual pretensão de terceiros estranhos à relação processual deve ser veiculada pela via processual adequada. De qualquer forma, ainda que se reconheça eventual copropriedade, o art. 843 do CPC determina expressamente a penhora da quota-parte do executado, sendo possível, em caso de indivisibilidade, a alienação do todo, com reserva do quinhão do coproprietário ou meeiro não executado. No mais, quanto aos pedidos formulados pelo executado direcionados à realização de inspeção judicial e produção de prova testemunhal, entendo desnecessárias tais diligências. Com efeito, a documentação acolitada aos autos — em especial a escritura pública, os contratos sociais e os contratos de comodato — é suficiente para demonstrar a natureza mista da edificação, fato, frise-se, expressamente admitido pela parte executada, de sorte que a inspeção judicial e a prova testemunhal não se prestaria, no caso concreto, a alterar a conclusão jurídica acima delineada. Não obstante, a individualização técnica das frações residencial e comercial do imóvel, com vistas à exata delimitação da área sujeita à constrição, é plenamente aferível por diligências in loco a serem conduzidas por profissional habilitado. Por derradeiro, no que pertine ao pedido do exequente voltado à aplicação de multa por litigância de má-fé, de rigor indeferi-lo, porquanto ausente indício mínimo de conduta dolosa ou temerária dos executados. Vê-se, na hipótese, que os contratos de comodato foram firmados em datas anteriores à constrição (2013, 2015 e 2017), não havendo, dessa forma, comprovação, ainda que indiciária, a indicar simulação ou fraude apta a subsidiar a aplicação de sanções legais.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001748-83.2015.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, acolho parcialmente a alegação de impenhorabilidade suscitada pelos executados, ao tempo em que reconheço a natureza mista do imóvel matriculado sob o nº 12.546 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, e declaro a impenhorabilidade restrita à unidade residencial efetivamente ocupada pelo executado JOSÉ MARIA FRAGA e sua esposa MARIA LÚCIA MAI FRAGA, situada no 2º pavimento da edificação, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Mantenho, via de consequência, a penhora sobre as frações de uso comercial do imóvel, a saber: (i) escritório de contabilidade situado no 1º pavimento; (ii) loja comercial situada no térreo; e (iii) sala para locação situada no térreo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ acerca da possibilidade de penhora parcial em imóveis de uso misto. Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Determino a realização de avaliação complementar, a ser conduzida por Oficial de Justiça (CPC, art. 870), a fim de individualizar, com precisão técnica, as frações residencial e comercial do imóvel, atribuindo-se valor específico a cada uma delas, inclusive com aferição da viabilidade fática do desmembramento sem prejuízo da função residencial da unidade ocupada pela entidade familiar do executado. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência identificar todos os ocupantes do imóvel (tanto das frações residenciais e comerciais) e intimá-los para ciência, fazendo-se constar seus respectivos dados cadastrais - nome completo, número de CPF, endereço e telefone - e o registro fotográfico pormenorizado e individualizado das frações ideais do imóvel. Intimem-se ambas as partes para ciência do inteiro teor desta decisão. Expeça-se a presente decisão servindo como mandado de avaliação. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Efetuadas todas as diligências, renove-se a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, retornem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos atos expropriatórios subsequentes. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092220294850400000029957085 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101117383224600000030887862 Petição (outras) Petição (outras) 23102511313319600000031476929 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24012514093506100000035300733 [Central de Mandados]4595184 - Certidão Certidão - Oficial de Justiça 24012514093524700000035300741 capa 4595184 Mandado 24012514093552400000035301263 Certidão Certidão 24013014023922800000035301510 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24013014023922800000035301510 Petição (outras) Petição (outras) 24021911085343300000036470737 Petição (outras) Petição (outras) 24021911100519700000036470739 Despacho Despacho 24030606520122400000037408301 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030606520122400000037408301 Petição (outras) Petição (outras) 24060410092008000000042052038 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24062019050215000000043087481 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24062019050215000000043087481 0001748-83.2015.8.08.0021 guiaa Outros documentos 24072917430819500000045263691 0001748-83.2015.8.08.0021 capa Outros documentos 24072917430877700000045263692 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24072917430938500000045263690 Mandado entregue: 5191342 Expediente: 7342085 Certidão 24100300032909100000049302635 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24120913510983600000053143280 Mandado entregue: 5441930 Expediente: 9122449 Certidão 25012501023119600000054978129 Decurso de prazo Decurso de prazo 25031114414596000000057487299 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031114450061700000057488629 Decurso de prazo Decurso de prazo 25032414484980400000058270521 Petição (outras) Petição (outras) 25032710062377800000058506726 Despacho Despacho 25060218484972000000062226919 Mandado Mandado 25060218484972000000062226919 Mandado Mandado 25060218484972000000062226919 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25061712152634300000063075395 GUIA 0001748-83.2015 Comprovante de envio 25061712152651500000063075396 CAPA JOSE Outros documentos 25061712152681400000063075397 CAPA JM Outros documentos 25061712152706700000063075398 Petição (outras) Petição (outras) 25062408460908900000063454059 Escritura de compra e venda Zilma Documento de comprovação 25062408460927500000063454060 Contrato Social Milton Documento de comprovação 25062408460951300000063454061 Contrato Social escritório de contabilidade Jose Maria Documento de comprovação 25062408460973300000063454062 Contrato de Comodato escritório de contabilidade Jose Maria 1 Documento de comprovação 25062408460988100000063454063 Contrato de Comodato escritório de contabilidade Jose Maria 2 Documento de comprovação 25062408461006200000063454065 Contrato de Comodato escritório de contabilidade Jose Maria 3 Documento de comprovação 25062408461023500000063454066 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060218484972000000062226919 Decurso de prazo Decurso de prazo 25072802075867600000065637208 Mandado NÃO entregue: 5752320 Expediente: 12151867 Certidão 25081602061068200000066949337 Mandado NÃO entregue: 5752359 Expediente: 12151868 Certidão 25081602061546600000066949376 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090218125799900000073529158 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091801395422900000074670731 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091815310298800000074729183 Despacho - Carta Despacho - Carta 25091815570110900000074734400 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25091815570110900000074734400 MANIFESTAÇÃO IMPENHORABILIDADE Petição (outras) 25092315210073000000075017129 Despacho Despacho 26012720324874200000082018193 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012720324874200000082018193 Petição (outras) Petição (outras) 26021308474764000000083245781 Planilha Documento de comprovação 26021308474781800000083245782 Endereço: Avenida Ewerson de Abreu Sodré, 590, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-010