Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ALEXANDRE DUMAS PARAGUASSU - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002639-75.2013.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que figura como exequente o Condomínio Parque Residencial América do Sul e como executado o Espólio de Alexandre Dumas Paraguassu. Percorrendo os autos, verifica-se que as hastas públicas para a alienação judicial do bem imóvel penhorado nestes autos (Apartamento nº 33 do Edifício Bolívia, Condomínio Parque Residencial América do Sul) restaram infrutíferas, diante da ausência de licitantes e de lances ofertados. Em decorrência dos reiterados resultados negativos, a parte exequente colacionou aos autos a petição de ID 72483486, por meio da qual requereu, com espeque no art. 880 do Código de Processo Civil, que lhe seja deferida a prerrogativa de promover a alienação do imóvel por iniciativa própria. No mesmo petitório, pugnou para que o preço mínimo de venda seja fixado em patamar não superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e que seja concedido um prazo não inferior a 90 (noventa) dias para a concretização da venda. Ato contínuo, o Juízo determinou a juntada de planilha atualizada dos débitos, comando que foi regularmente atendido pelo credor no ID 89941920. É o relatório, em síntese. Decido. A sistemática da execução civil no ordenamento jurídico pátrio orienta-se pelo princípio da máxima utilidade e da satisfação do credor. Nos moldes do art. 876 do Código de Processo Civil, a adjudicação figura como técnica expropriatória primaz. Contudo, no caso em tela, constata-se que o exequente optou por não exercer tal faculdade, requerendo de imediato, em manifestações pretéritas, a designação de leilão judicial para a expropriação do bem. Ocorre que, designadas as hastas públicas, o procedimento restou infrutífero em ambas as praças, face à absoluta ausência de licitantes e de lances ofertados. Diante deste cenário, o Código de Processo Civil elege a alienação por iniciativa particular como via alternativa e altamente recomendável, nos exatos termos do caput do art. 880 do CPC. A ratio legis desta modalidade repousa na busca por maior efetividade, economicidade e celeridade, permitindo ao exequente, maior interessado na liquidação do débito, a busca ativa por potenciais compradores no mercado imobiliário. Sendo assim, considerando o incontroverso insucesso dos leilões outrora designados e a viabilidade legal da medida vindicada, não vislumbro óbice ao deferimento da alienação por iniciativa particular, revelando-se esta a providência mais consentânea com o escopo satisfativo do processo executivo. Passo à análise dos parâmetros previstos no § 1º do art. 880 do CPC, notadamente no que tange ao preço mínimo e ao prazo estipulado. O exequente pleiteou que a alienação seja autorizada por montante não superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Contudo, tal pretensão esbarra na vedação legal referente ao preço vil (CPC, art. 891). É imperioso destacar que o imóvel constrito foi regularmente avaliado por este Juízo na quantia originária de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Neste cenário, exercendo a prerrogativa conferida pelo art. 880, § 1º, do diploma processual, e com o fito de salvaguardar a integridade do património penhorado, fixo como preço mínimo para a alienação por iniciativa particular o valor integral da avaliação, qual seja, R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Por fim, entendo que o prazo de 90 (noventa) dias sugerido pelo exequente ostenta razoabilidade e suficiência para que se realizem as devidas prospecções e tratativas imobiliárias, adequando-se ao preceito do art. 880, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 880 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o requerimento deduzido na petição de ID 72483486 para autorizar a alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado nestes autos (Apartamento nº 33 do Edifício Bolívia, Condomínio Parque Residencial América do Sul), estabelecendo, para tanto, as seguintes diretrizes: (i) Fixo o interregno de 90 (noventa) dias para que a alienação seja ultimada, cujo termo inicial se dará a partir da intimação da presente decisão; (ii) A alienação não poderá, sob nenhuma hipótese, ser concretizada por valor inferior a R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), correspondente ao valor integral da avaliação originária, devidamente atualizado com os consectários legais até a data da efetiva negociação; (iii) A proposta de aquisição deverá ser preferencialmente para pagamento a pronto. Fica admitido o pagamento parcelado, condicionando-se, todavia, à oferta de sinal equivalente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idónea, qual seja, a hipoteca sobre o próprio bem (CPC, art. 895, § 1º); (iv) As medidas de publicidade ficarão sob a inteira responsabilidade e a expensas do Exequente, facultando-se-lhe a contratação de corretor credenciado, cuja comissão, caso avençada, correrá exclusivamente por conta do adquirente, nos limites das praxes do mercado; (v) Uma vez concretizada a negociação, a alienação deverá ser trazida à chancela judicial e será formalizada por termo nos autos (CPC, art. 880, § 2º). A expedição da carta de alienação e do mandado de imissão na posse (CPC, art. 880, § 2º, I) ficará condicionada à comprovação cabal do depósito integral do valor pactuado ou do sinal da proposta parcelada. Transcorrido o lapso de 90 (noventa) dias sem a formalização de proposta que atenda aos requisitos fixados, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito visando o prosseguimento do feito, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -