Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ES LOCADORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: FAMA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODSON ANDRE PERIM - ES22620 Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIEL PONCIO MATTAR - ES18549, WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA - ES22779 - DECISÃO - No ID 71927135 postulou a parte credora pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nesta fase de cumprimento de sentença. Contudo, a pretensão deduzida não pode prosperar, ao menos na forma como veiculada nos presentes autos. Nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o redirecionamento da execução a terceiros que não figuram no título executivo judicial exige a instauração do incidente processual próprio — o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002320-07.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento autônomo, dotado de contraditório específico e amplo, cuja observância é imperativa para a tutela das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O IDPJ constitui o único meio processualmente idôneo para alcançar o patrimônio de terceiros estranhos à relação processual original, sobretudo na ausência de demonstração cabal e prévia de vínculo jurídico que legitime a responsabilização direta e imediata destes, ressalvando-se, nesse particular, também ser pacífica a jurisprudência firmada no âmbito no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp 120.965/SP, rel. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18/5/2017, DJe 1º/6/2017). Desta feita, no caso concreto, há de ser observado o procedimento legalmente previsto para tanto, notadamente a instauração formal do incidente, com todas as garantias que lhe são inerentes. O processamento do pedido, mediante simples petição nos autos, representa afronta o rito processual estabelecido, constituindo vício formal que impede o acolhimento da pretensão.
Diante do exposto, indefiro, por ora, pedido formulado no petitório retro, sem prejuízo de que a parte exequente, entendendo ainda presente o interesse jurídico, promova a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em atendimento aos requisitos do artigo 133 do Código de Processo Civil e, inclusive, mediante o recolhimento das custas processuais pertinentes. Intime-se o credor para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -