Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: JOSE GUILHERME REBONATO Advogado do(a)
REQUERENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 - DECISÃO - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no ID 92868480, requereu a adoção de providências voltadas à localização da parte ré, mediante consulta a sistemas e expedição de diligências diversas, ao argumento de que, após tentativas extrajudiciais, não logrou êxito em identificar endereço atual da contraparte. No caso concreto, a postulação deduzida compreende, entre outras medidas, pesquisas em bases como SISBAJUD, sem que tenha havido, todavia, o correspondente recolhimento prévio das custas necessárias à deflagração das providências pretendidas. O requerimento, tal como formulado, não comporta pronto deferimento. A prática de atos que reclamam a mobilização da estrutura judiciária e, não raro, de órgãos ou entidades terceiros, não se dissocia do dever da parte interessada de suportar, previamente, os ônus financeiros que lhes são inerentes. Tal compreensão decorre, de um lado, do princípio da causalidade e, de outro, da própria lógica de distribuição racional de encargos no processo civil, que não autoriza a transferência automática ao Estado-juiz do custo operacional de diligências cuja instauração aproveita, imediata e diretamente, à esfera jurídica da parte requerente. Ausente demonstração de hipossuficiência apta a justificar solução diversa, não se revela legítimo deslocar à máquina judiciária, indistintamente, o ônus financeiro e administrativo de providências que incumbem, primacialmente, àquele que delas necessita para viabilizar o desenvolvimento do feito. O processo civil contemporâneo, embora informado pelo paradigma cooperativo, não exonera as partes do dever de atuação diligente, leal e responsável. Ao revés, a cooperação processual pressupõe comportamento ativo e consequente dos sujeitos do processo, em ordem a permitir que a marcha procedimental se desenvolva com seriedade, utilidade e aderência à finalidade jurisdicional. Não se pode admitir que a cláusula cooperativa seja indevidamente invocada como sucedâneo de inércia, tampouco como fundamento para converter o juízo em gestor substitutivo dos interesses privados em disputa. A jurisdição não se presta a suprir a omissão estratégica ou a falta de diligência mínima da parte, sobretudo quando esta postula medidas onerosas sem observar os pressupostos necessários à sua efetivação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça caminha precisamente nessa direção, ao assentar que a falta de providências úteis destinadas à viabilização do ato citatório ou ao regular prosseguimento do feito traduz ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, sendo prescindível, em tais hipóteses, a prévia intimação pessoal da parte para que sobrevenha extinção sem resolução do mérito. Nesse sentido, o STJ firmou orientação nos julgados AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO e AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, todos convergindo para a premissa de que incumbe à parte diligenciar pelo regular andamento do processo, não sendo dado perpetuar a demanda em estado de indefinição por ausência de providências que lhe competem. Tal orientação jurisprudencial, longe de prestigiar formalismo estéril, tutela valores estruturantes da processualidade contemporânea, notadamente a duração razoável do processo, a eficiência da atividade jurisdicional e a integridade da função judicante. A manutenção do feito sem o preenchimento dos pressupostos necessários ao seu regular desenvolvimento vulnera a higidez da relação jurídica processual e compromete a gestão adequada do acervo, sobretudo em unidade jurisdicional submetida ao dever institucional de enfrentamento efetivo de entraves procedimentais e de prevenção da estagnação indevida dos processos. Nessa linha, impõe-se expressa observância ao Ato Normativo Conjunto n. 032/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre o controle e a movimentação de processos antigos nas unidades jurisdicionais do Estado e, por conseguinte, reforça o dever de adoção de medidas concretas vocacionadas ao impulsionamento dos feitos, com efetivo enfrentamento dos obstáculos à sua tramitação e vedação à perpetuação de demandas em estado de inércia. Referido ato administrativo, publicado em 1º de dezembro de 2025, consagra diretriz de gestão judiciária voltada justamente à racionalidade, à eficiência e ao saneamento dos pontos de paralisação processual. Dessarte, a permanência do processo em compasso de espera, sem recolhimento das despesas necessárias às diligências pretendidas e sem indicação, pela parte autora, de providência útil, concreta e imediatamente exequível, não se coaduna com o dever de gestão processual eficiente nem com as diretrizes administrativas atualmente vigentes. O processo não pode subsistir como estrutura inercial, à espera de que o juízo, por iniciativa substitutiva, assuma encargos que pertencem à esfera de responsabilidade da parte interessada. É indispensável, sobretudo, que a parte autora empreste ao feito impulso efetivo, apto a superar o entrave verificado e a conferir utilidade prática à atividade jurisdicional.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004760-10.2021.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias às diligências requeridas, ficando desde já consignado que a ausência de recolhimento importará no indeferimento automático das providências postuladas, independentemente de nova intimação. No mesmo prazo, deverá a parte autora conferir regular impulso ao feito, indicando medida útil, concreta e apta ao seu prosseguimento. Advirta-se, desde logo, que a inércia da parte autora ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, não por abandono, mas por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 5002566-56.2021.8.08.0047, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 27/08/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000541-96.2023.8.08.0048, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000038-44.2024.8.08.0047, Julio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 0002065-28.2017.8.08.0016, rel. Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, j. 30/07/2019, DJES 07/08/2019; TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018, DJ 18/10/2018; TJES, Apelação Cível n. 5000891-87.2023.8.08.0047, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJES, Apelação Cível n. 0008600-21.2018.8.08.0021, rel. Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJES, Apelação Cível n. 5005466-75.2022.8.08.0047, Rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/06/2024; TJES, Apelação Cível n. 0006757-32.2021.8.08.0048, rel. Samuel Meira Brasil Junior, Segunda Câmara Cível, j. 18/05/2024; TJES, Apelação Cível n. 0000954-82.2009.8.08.0050, rel. Raphael Americano Camara, Segunda Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, j. 25/04/2024; TJES, Apelação Cível n. 0020890-30.2020.8.08.0011, rel. Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 10/04/2024; TJES, Apelação Cível n.0038951-03.2012.8.08.0048, relª. Debora Maria Ambos Correa da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2024; TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024; TJES, Apelação Cível n. 0015831-12.2012.8.08.0021, rel. Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 06/03/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000364-38.2023.8.08.0047, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 26/04/2024; TJES, Apelação Cível n. 0019705-40.2020.8.08.0048, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2024; TJES, Apelação Cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/05/2023; TJES, Apelação Cível n. 0003409-29.2017.8.08.0021, rel. Marianne Judice de Mattos, Primeira Câmara Cível, j. 10/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 5003615-35.2021.8.08.0047, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 21/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 0000843-20.2020.8.08.0016, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023; TJES, Apelação Cível n. 0009034-49.2014.8.08.0021, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 28/08/2023, DJES 04/12/2023; TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018; TJES, Apelação Cível n. 002130024256, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 14/08/2018, DJES 22/08/2018; TJES, Apelação Cível n. 030160179120, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 13/03/2018, DJES 23/03/2018; TJES, Apelação Cível n. 12120057760, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 02/05/2017, DJES 12/05/2017; TJES, Apelação Cível n. 00123564120138080012, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016; TJES, Apelação Cível n. 12130127470, relª. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 18/04/2017, DJES 26/04/2017; TJES, Apelação Cível n. 12130116978, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016; TJES, Apelação Cível n. 48070018147, rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Segunda Câmara Cível, j. 23/08/2016, DJES 30/08/2016). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
15/04/2026, 00:00