Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Espólio de Glória Maria Muniz Baptista Simões, representado por sua inventariante, Sra. Elionora Muniz Passos S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009938-64.2017.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) Vistos etc. O Espólio de Glória Maria Muniz Baptista Simões, representado por sua inventariante, Sra. Elionora Muniz Passos, por intermédio de sua advogada, foi instado a promover os atos necessários ao regular andamento do feito, contudo quedou-se inerte. Em nova oportunidade, a parte autora foi intimada, por mandado, a cumprir as determinações judiciais anteriormente consignadas, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação (ID 89333160). É o relatório, em síntese. Decido. Nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil, “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. Não obstante tal regra, há atos que competem exclusivamente à parte interessada, sendo imprescindível a sua atuação para viabilizar a marcha processual. O Código de Processo Civil é categórico ao dispor, em seu art. 485, inciso III, que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competirem, após ser regularmente intimado para suprir a omissão no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora deixou de atender à determinação expressa deste Juízo, que condicionava a regular instrução da demanda à juntada da carta de sentença ou do formal de partilha, documentos reputados essenciais para aferição da legitimidade da posse alegada e da cadeia sucessória, conforme também requerido pelo Ministério Público. Apesar de intimada pessoalmente, a requerente permaneceu inerte, o que caracteriza abandono da causa (ID 89333160).
Diante do exposto, observadas as cautelas legais, e caracterizado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inc. III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC ((TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -