Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LOUZIVAL SETE DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a)
AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455 Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogados do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000337-30.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander S/A, e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em face da sentença proferida nos autos. Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material. Art. 1.064. O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73. O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração. No caso dos autos, assiste razão aos embargantes no que tange à omissão quanto à natureza da responsabilidade imposta. Compulsando a sentença embargada, verifica-se que, de fato, não houve a explicitação da solidariedade entre os requeridos na condenação. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil é regida pela teoria do risco do empreendimento. No presente caso, o Banco Santander (cedente) e o Fundo de Investimento NPL II (cessionário) integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, uma vez que a lide versa sobre inscrição indevida decorrente de cessão de crédito viciada. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de consumo e contribuem para a causação do dano respondem solidariamente pela sua reparação. A cessão de crédito não exime o banco cedente da responsabilidade pela higidez da dívida, tampouco afasta a responsabilidade do fundo cessionário, que assume o risco ao adquirir ativos e realizar cobranças. Desta forma, a integração da sentença é medida que se impõe para declarar que a condenação em danos morais, bem como, que a obrigação de fazer (baixa na restrição), deve ser suportada de forma solidária por ambos os requeridos. Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "DETERMINAR o pedido de tutela de evidência para a suspensão imediata da cobrança indevida realizada pelos requeridos. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e CONDENO solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros e correção monetária." Mantêm-se os demais termos da sentença, que permanece inalterada. Publique-se. Intimem-se. Santa Teresa/ES, 28 de janeiro de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00