Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVANETE NINS, WANDERSON NINS SANTOS
REQUERIDO: HM VARIEDADES LTDA ME Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCIELLE CRISTINA BARBOZA MURGIA - ES23832, LOIANE RAVENY OSCAR FERNANDES DA SILVA - ES25594 Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCIELE DE OLIVEIRA - ES26208, LUCIANO GUEDES - ES15583 DECISÃO SANEADORA (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0023735-55.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. RELATÓRIO
Trata-se de ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais proposta por IVANETE NINS e WANDERSON NINS SANTOS contra H.M. VARIEDADES LTDA-ME, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que adquiriu em 18/12/2017 um veículo da empresa ré, pagando a monta de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais). No dia 27/01/2018 o veículo apresentou problema na peça “pescador de óleo”, e que tal problema teria se originado pela ausência de manutenção preventiva e troca adequada do óleo. Alega que o conserto ficou no valor de R$3.322,00 (três mil trezentos e vinte e dois reais) e que o requerido tentou se eximir de sua responsabilidade e ofereceu apenas R$1.000,00 (mil reais). Após o conserto, os autores venderam o veículo para uma revendedora, se desfazendo do bem. Pugna pela aplicação do código de defesa do consumidor, alega ter sofrido dano moral e material. A requerida apresentou contestação às fls. 33/52, alegando preliminarmente a prescrição da demanda nos termos do art. 445, §1º do Código Civil; ilegitimidade ativa do requerente Wanderson Nins Santos pois o veículo estaria no nome apenas da requerente Ivanete Nins; perda superveniente do objeto em virtude da revenda do objeto da lide. No mérito, alega não ter cometido nenhum ato ilícito, vez que o veículo fora vendido em perfeito estado de funcionamento e que sempre realizou as manutenções preventivas e reparos necessários. Alega que após as reclamações do segundo requerente, encaminhou o veículo para a concessionária da VW e, mesmo não reconhecendo sua culpa, se colocou à disposição para pagar pelo conserto, porém, o segundo requerente sempre se recusava e exigia dinheiro em espécie. Diz não ser aplicável o CDC no caso dos autos, pois o requerido não seria uma revendedora de veículos e a venda entre as partes seria uma situação excepcional. Sustenta que não há responsabilidade de indenizar por ausência de dano e de nexo causal. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos. Despacho id. 47570560 determinando a necessidade de saneamento do processo, com intimação das partes para informar quais provas pretendem produzir. Os autores, em petição id. 56055722, pugnaram pela produção de prova testemunhal, indicando uma testemunha, além do depoimento pessoal dos autores. Apesar de devidamente intimada, a parte ré quedou-se inerte. Autos conclusos para saneamento. DAS PRELIMINARES Quanto à ilegitimidade ativa de Wanderson Nins Santos, embora o documento do veículo esteja em nome de sua genitora, o autor comprovou ser o condutor e responsável pelo pagamento dos reparos, possuindo interesse jurídico na reparação dos danos suportados diretamente. Isto posto, afasto a preliminar suscitada. No tocante à decadência e prescrição, em que pese o art. 445 do Código Civil estabelecer o prazo de 30 dias para a redibição, o pleito de natureza indenizatória (danos materiais e morais) submete-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. Como os fatos ocorreram em 2018 e a ação foi proposta em 2019, não há que se falar em prescrição. Isto posto, afasto a preliminar suscitada. Sobre a perda do objeto em razão da venda do bem e impossibilidade de perícia, tal questão confunde-se com o mérito e com a viabilidade probatória, não impedindo o prosseguimento do feito para análise das demais provas documentais e testemunhais. Isto posto, afasto a preliminar suscitada. Não havendo questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício oculto no motor do veículo no momento da venda; b) o nexo causal entre a conduta da ré (omissão de manutenção) e o dano sofrido pelos autores; c) a responsabilidade da requerida pelo reembolso dos valores gastos com retífica e peças; d) e a configuração de danos morais passíveis de indenização. No que tange ao ônus da prova, mantenho-o com o autor, nos termos do art. 373, I do CPC, por não vislumbrar hipótese de inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório no caso concreto, visto que a relação jurídica se deu entre particulares, não configurando relação de consumo típica. Por fim, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, indicando, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º do CPC, bem como para exercer a faculdade disposta no art. 357, § 1º do CPC. No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. Dou o feito por saneado. Cumpra-se. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 0027/2026]