Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JAIRO GLEDSON ALVES VIEIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
INTERESSADO: YURI KENNEDY SANTOS LADEIRA - ES35957 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5009530-95.2025.8.08.0024 Promovente: JAIRO GLEDSON ALVES VIEIRA Promovido (a): BANCO BMG SA Relatório. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5009530-95.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Restituição de Valor Descontado em Folha de Pagamento c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAIRO GLEDSON ALVES VIEIRA em face de BANCO BMG SA. Narra a parte Autora, em síntese, que é investigador de polícia e foi surpreendido com descontos em seu contracheque realizados pela Requerida, referentes a suposto contrato de empréstimo/cartão que alega não ter contratado. Informa que os descontos ocorreram entre os anos de 2019 e 2024, totalizando o montante histórico de R$ 3.562,19. Alega, ainda, que ao tentar obter crédito na praça, descobriu que seu nome estava negativado pela Ré junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A Tutela de Urgência foi deferida (ID 65407847), determinando a expedição de ofício ao SPC e SERASA para a baixa da restrição em nome do Autor. Foram expedidos ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, com respostas confirmando a exclusão da restrição (IDs 68311083 e 68778524). Realizada a Audiência de Conciliação em 18/09/2025 (ID 78867792), constatou-se a presença da parte Autora e a ausência da parte Requerida, embora devidamente citada e intimada, conforme Aviso de Recebimento acostado aos autos (IDs 88512140 e 88512144). A parte Autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide. Passo a decidir. Fundamentação Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (art. 355, I, CPC), cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 139, II, CPC). Passo ao julgamento da lide. Inicialmente, decreto a revelia da parte Requerida, BANCO BMG SA, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista o seu não comparecimento à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada conforme comprovante de recebimento juntado aos autos (ID 88512144), recebido em 04/07/2025, com antecedência suficiente ao ato designado para 18/09/2025. Em decorrência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No caso em tela, a presunção de veracidade encontra respaldo na prova documental produzida pela parte Autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedora de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC), atraindo a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. O ponto controvertido reside na existência e validade da contratação que originou os descontos na folha de pagamento do Autor e a negativação de seu nome. Diante da negativa do Autor em ter celebrado qualquer contrato com o Banco Réu, caberia a este o ônus de comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos o instrumento contratual devidamente assinado ou outros meios de prova idôneos (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, operada a revelia e ausente qualquer prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que justifique as cobranças. Os extratos financeiros juntados pelo Autor (IDs 65152338, 65152339, 65152342, 65152343 e 65152344) demonstram inequivocamente os descontos sob a rubrica "433 BANCO BMG" ao longo dos anos de 2019 a 2024. Portanto, declaro a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos realizados. Quanto aos danos materiais, restou comprovado o prejuízo financeiro suportado pelo Autor. O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não há que se falar em engano justificável, uma vez que a Requerida sequer compareceu aos autos para apresentar justificativa. A realização de descontos em folha de pagamento sem lastro contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Os valores descontados, conforme planilha e contracheques anexos, somam a quantia de R$ 3.562,19. Assim, a restituição deverá ocorrer em dobro, totalizando R$ 7.124,38 (sete mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos). O dano moral, na espécie, é patente e decorre de dois fatos distintos e cumulativos: a) Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre os proventos do Autor, verba de natureza alimentar, reduzindo sua capacidade financeira mensal por longo período (2019 a 2024). A jurisprudência pátria reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário ou salário geram dano moral, dada a vulnerabilidade do consumidor e a natureza da verba. b) O documento de ID 65152335 comprova que o nome do Autor foi inscrito no cadastro de inadimplentes (SERASA) pela Requerida, referente a um contrato nº 2893227, no valor de R$ 1.967,50, com data de inclusão em 20/12/2021. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Considerando a gravidade da conduta (descontos por 5 anos e negativação), a capacidade econômica da Requerida (instituição financeira de grande porte) e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 65407847, tornando definitiva a exclusão do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito objeto desta lide; DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de quaisquer débitos vinculados ao contrato questionado nestes autos, determinando que a Requerida se abstenha de efetuar novos descontos na folha de pagamento do Autor sob o mesmo título, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença. CONDENAR a Requerida, BANCO BMG SA, a restituir ao Autor a quantia de R$ 7.124,38 (sete mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), já computada a dobra legal do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano material deve ser corrigido com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros desde a citação com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 405 e 406, CC); CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O dano moral deve ser corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, CPC) e juros desde a citação (art. 405, CC), com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 406 do CC). Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Sem custas e honorários. P.R.I.Arquivem-se, Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Ato proferido na data da movimentação no sistema. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
02/02/2026, 00:00