Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SUPPIN SUPERINTENDDOS PROJDE POLARIZINDUST
REQUERIDO: ANTONIO PINTO DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0019946-54.1996.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido pela Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial – SUPPIN em face de Nilson Antônio Libardi e Abelaudo Rodrigues Neto no qual pleiteia o recebimento de verba honorária sucumbencial arbitrada em sentença (fls. 186/195), no valor de R$ 4.851,59 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos (fls. 205/206). Devidamente intimado, a parte executada não ofertou impugnação ou efetuou o pagamento voluntário do débito, com o que foi deferida a penhora online do valor (fl. 258), como requerido pela exequente, cujo resultado da constrição foi infrutífero conforme espelho às folhas 259/260. Após a suspensão do feito (fl. 302) e instada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente da execução da verba honorária (fls. 502/503), a exequente requereu a extinção do cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência (fl. 507). Em seguida, foi homologada a desistência ao cumprimento de sentença quanto a obrigação de pagar (verba honorária advocatícia de sucumbência da fase de conhecimento) (fls. 511/512), sendo certificado o trânsito em julgado à folha 520. Após, foi determinada a expedição de mandado de reintegração ao Estado do Espírito Santo (sucessor da extinta SUPPIN) (fls. 532/536), tendo a Defensoria Pública, admitida na condição de custos vulnerabilis (fls. 532/536), interposto recurso de agravo de instrumento em face de tal decisão (fls. 538/553). Por fim, foi exercido juízo negativo de retratação e mantida a decisão que determinou a expedição do mandado de reintegração na posse em favor do Estado do Espírito Santo (fl. 554). Considerando a existência de valor irrisório (R$ 365,97) obtido na penhora online realizada às folhas 245; 259/260 (Protocolo n.º 20110000806925), não havendo irresignação das partes quanto ao bloqueio, a homologação da desistência manifestada pela parte exequente (fls. 511/512), já transitada em julgado (fl. 520), emito, nesta data, ordem de desbloqueio do valor constrito nestes autos, por meio do sistema SISBAJUD, conforme espelho em anexo. Certifique a Secretaria quanto ao cumprimento do comando ao final da folha 554 quanto ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito