Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA IVETE MATOS JORGENSEN
REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: SIDIRLEY SOEIRO DE CASTRO - ES18594 Advogados do(a)
REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0003980-45.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual e Devolução de Quantias Pagas ajuizada por MARIA IVETE MATOS JORGENSEN (qualificada nos autos como sucessora processual de Elson Ricardo Matos Jorgensen, em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Em decisão proferida sob o ID 51459185, este Juízo procedeu ao saneamento e organização do processo (Art. 357 do CPC), fixando os pontos controvertidos e estabelecendo que a distribuição do ônus da prova seguiria a regra geral do Art. 373 do CPC. Instada a se manifestar nos termos do Art. 357, §1º, do CPC, a parte autora peticionou sob o ID 53641293, requerendo: 1. A declaração de estabilidade da decisão de saneamento; 2. A inversão do ônus da prova, fundamentada no Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que a ré possui maior facilidade técnica para comprovar a regularidade das informações prestadas no ato da contratação; 3. A produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da requerida, visando esclarecer as práticas informativas e contratuais adotadas. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos de ajuste e esclarecimentos. É o breve relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 357, §1º, consagra o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão de saneamento, visando a estabilização do objeto litigioso e da atividade probatória. 1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A requerente figura como consumidora (Art. 2º do CDC) e a requerida como fornecedora de serviços de administração de consórcios (Art. 3º do CDC). Incide, portanto, o enunciado da Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, entendimento este estendido às administradoras de consórcio por sua natureza. No tocante à inversão do ônus da prova, o Art. 6º, inciso VIII, do CDC, permite tal medida quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional da autora é evidente. O cerne da controvérsia reside na adequação das informações prestadas pela ré sobre as cláusulas restritivas de devolução de valores em caso de exclusão do grupo de consórcio. A ré detém o monopólio das informações sistêmicas, dos registros de contratação (inclusive eletrônicos) e de toda a documentação que lastreia o grupo consorcial, possui melhores condições de produzir a prova (teoria da carga dinâmica da prova, encampada pelo art. 373, §1º, do CPC). Impor à consumidora o ônus de provar que não foi devidamente informada constituiria, em última análise, a exigência de prova de fato negativo (prova diabólica). Por outro lado, a requerida pode facilmente colacionar aos autos gravações, termos assinados ou logs de sistemas que demonstrem o cumprimento do dever de informação. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 2. Da Produção de Provas e Depoimento Pessoal A parte autora requereu o depoimento pessoal do representante da ré (ID 53641293). De fato, o depoimento pessoal é meio de prova destinado a obter a confissão da parte contrária ou a esclarecer pontos obscuros da lide. Considerando que um dos pontos controvertidos fixados no ID 51459185 é a "existência de ato ilícito praticado pelo réu", a oitiva de preposto da requerida pode se mostrar útil para desvendar o modus operandi das vendas de cotas de consórcio e a clareza das informações repassadas aos consumidores na origem. Entretanto, para evitar diligências inúteis e em observância ao princípio da celeridade, a pertinência da audiência de instrução será reavaliada após o cumprimento da determinação documental que se segue, decorrente da inversão do ônus ora deferida. Ante o exposto: 1. ACOLHO o pedido de ajuste formulado pela parte autora (ID 53641293) para MODIFICAR EM PARTE a decisão de saneamento de ID 51459185. 2. DECLARO a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso. 3. DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 6º, VIII, CDC). Por conseguinte, caberá à requerida o ônus de provar que prestou informações claras, adequadas e precisas à autora acerca das condições de devolução de valores e das penalidades por exclusão, bem como a inexistência de vício de consentimento na adesão ao contrato. 4. DETERMINO que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Cópia integral, legível e assinada do contrato de adesão vinculado à cota mencionada no ID 1913829; b) Extrato histórico financeiro da cota, detalhando todos os valores vertidos e as respectivas datas; c) Eventual gravação de áudio ou log de sistema que comprove a ciência inequívoca do consorciado sobre as cláusulas limitativas. Pena: A não apresentação injustificada dos documentos implicará a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora quanto ao vício de informação (Art. 400 do CPC). 5. Quanto à prova oral, após o decurso do prazo acima e manifestação da autora sobre os documentos juntados, este Juízo deliberará sobre a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. 6. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem novos pedidos de esclarecimentos, a presente decisão e a de ID 51459185 tornar-se-ão estáveis (Art. 357, §1º, CPC). Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0027/2026)