Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIMAR PALMEIRA SABAINI
REQUERIDO: PATRIMONIO CONSTRUTORA LTDA, IMOBILIARIA GARANTIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE BATISTA SANTOS - ES14535 Advogados do(a)
REQUERIDO: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0017216-22.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizado por LUCIMAR PALMEIRA SABAINI em face de PATRIMÔNIO CONSTRUTORA LTDA e IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA. 1.Em despacho de ID 89333481, as partes foram intimadas para dar prosseguimento ao feito. As partes requereram a designação de audiência para prestar esclarecimentos dos fatos e para conciliação. Pois bem. No tocante ao pedido de designação de audiência requerido pelas partes, entendo que não é medida que se adequada no presente momento em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF e arts. 6º e 139, inciso II, ambos do CPC), considerando que os presentes autos tramitam desde o ano de 2012. Insta salientar que em relação ao “esclarecimento de fatos”, a parte não especificou quais fatos pretende aclarar, formulando um pedido vago e impreciso. Ademais, havendo necessidade de qualquer esclarecimento, este poderia ser realizado mediante simples petição nos autos, em observância ao dever de cooperação (art. 6º, CPC). No mesmo diapasão, não passa sem observação que, conforme art. 3º, §3º, do CPC, a conciliação deve ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Todavia, não se pode perder de vista, também, que as partes podem transigir de forma administrativa, apresentando o termo de acordo para homologação judicial, se for o caso. No mais, insta consignar a possibilidade da parte interessada apresentar proposta de acordo nos autos para posterior apreciação da parte contrária quanto à proposta de transação.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO os requerimentos. 2.No mais, compulsando com detença os autos, verifico que há petição da empresa Imobiliária Patrimônio LTDA, ora incorporadora, requerendo a retificação do polo passivo em razão da incorporação da ré Patrimônio Construtora LTDA, bem como o reconhecimento de conexão com a ação de usucapião de nº 0007041-89.2015.8.08.0035 (fls. 99/102). 2.1.No tocante à incorporação, observo que consta comprovação da baixa no CNPJ da empresa ré (fls. 109/110), todavia, não restou comprovado nos autos os atos de incorporação. Sobre o ponto, no âmbito do direito material, a sucessão de empresas por incorporação determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora (art. 1.116 do Código Civil), tornando-se necessária a sucessão processual no que pertine o direito processual. Nessa senda, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural nos termos do referido dispositivo legal supramencionado. Tal entendimento está amplamente sedimentado, também, pela jurisprudência pátria conforme os julgados abaixo colacionados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que indeferiu inclusão dos sócios no polo passivo. Insurgência das Exequentes. Cabimento. Demonstração de extinção da pessoa jurídica. Sucessão processual. Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente desnecessário (além de inviável) no caso. Demonstrada a extinção da pessoa jurídica, há equiparação à morte da pessoa natural, a implicar a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC/15. Observância do previsto no art. 1.110 do CC. Precedentes do e. STJ e desta c. Câmara. Decisão reformada para deferir a inclusão dos ex-sócios no cumprimento, a título de sucessão. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21571801120248260000 Santos, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 14/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) Por isso, diante da morte - equiparada - da pessoa jurídica figurante do polo passivo da presente demanda, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, inciso I e §1º conjugado com o art. 689, ambos do CPC para que a ré promova a regularização processual da presente demanda por meio da sucessão da empresa extinta. O prazo para o cumprimento do item supra é de 15 (quinze) dias. Após indicados os sucessores, cite-os na forma do art. 690, do CPC. Saneadas as questões pendentes, venham-me conclusos para as deliberações pertinentes. 2.2.Em relação à alegação de conexão, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Cumpridas as diligências supramencionadas, de tudo certificado, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4.Intime-se. Cumpra-se. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0431/2026