Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GILBERTO SEICK, FELIPE SEICK, JUSSARA CRISTINA SCHIFFLER SEICK Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ - PR100351 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001068-24.2023.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de pré-executividade promovida pelos executados FELIPE SEICK e GILBERTO SEICK no ID 67102062, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel descrito no ID 41001486, sob o argumento de se tratar de pequena propriedade rural. O exequente impugnou a exceção de pré-executividade no ID 68705777, sustentando inexistir comprovação acerca da impenhorabilidade do imóvel. DECIDO. A exceção de pré-executividade é o meio de defesa, independentemente da garantia do Juízo e mediante simples petição, a possibilitar à parte executada arguir determinado vício processual, lastreado em matérias de ordem pública, sendo imprescindível a presença de prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, em que o juiz poderá reconhecer, de ofício, o direito pleiteado. No caso dos autos, requer a parte executada o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel de sua propriedade, sob o argumento de se caracterizar como pequena propriedade rural. Nesse sentido, estabelece o inciso XXVI do artigo 5º da Constituição Federal que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Da mesma forma, o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil traz em seu bojo que “são impenhoráveis (…) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Assim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é necessário que o imóvel seja “pequeno” nos termos legais e que no local seja desenvolvida atividade rural pelos membros da família, visando o sustento destes. No caso dos autos, não há comprovação de que o único meio de subsistência dos executados e de sua família seja proveniente da exploração agrícola no imóvel penhorado nos autos, tampouco de que a área seja utilizada para a prática de agricultura familiar. O relatório fotográfico apresentado pelos devedores, não permite identificar que, de fato, há produção agrícola no imóvel, ou que inexista outra área explorada pelos executados. Diante disso, entendo que o imóvel penhorado não se caracteriza como pequena propriedade rural, sendo, portanto, penhorável. Logo, entendo pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade. Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta ID 67102062. Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para cumprir o despacho de ID 63646734, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito