Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA
EXECUTADO: MARCOLINO RIBON Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO A questão pleiteada pela parte credora na petição retro se trata, em geral, de reiteração de pedidos já formulados nos autos e já indeferidos por este Juízo (ID 62580040 e ID 68506256). Não tendo a parte credora, portanto, se dignado a trazer elementos suficientes que pudessem infirmar o entendimento deste Juízo já lançado nos autos e tampouco lançado mão dos meios de obtenção da informação almejada por meios próprios, ou, ainda, evidenciado a recusa do Detran/ES em fornecer-lhe a referida informação, mantenho as decisões retro, por seus próprios fundamentos, e
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002298-02.2017.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido da parte credora. Cientifique-se e intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, trazendo a informação necessária ao andamento da ação ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção anômala da ação. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, por seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta, sob pena de extinção do feito. Tudo feito, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito